TJSP - 1002137-74.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002137-74.2025.8.26.0223/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Gabriel Fissore Dahmer - Embargda: Eliane Freitas de Jesus Silva -
Vistos.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco dias.
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Lima Barreto (OAB: 426662/SP) - Jean Pierre Mendes Terra Marino (OAB: 165978/SP) - 5º andar -
22/08/2025 09:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002137-74.2025.8.26.0223 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Gabriel Fissore Dahmer - Apelada: Eliane Freitas de Jesus Silva -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ELIANE FREITAS DE JESUS SILVAajuizou ação de cobrança de comissão de corretagem em face deGABRIEL FISSORE DAHMERem decorrência da intermediação de venda de imóvel e posterior desistência imotivada do vendedor após formalização da proposta com cláusula de pagamento de comissão em caso de desistência.
Pela respeitável sentença de fls. 60/63, cujo relatório ora se adota, o douto Juiz julgou procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 7.500,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da formalização da proposta (novembro/2024) e com incidência da taxa SELIC a partir da citação, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade no importe de R$ 5.992,22, na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil (CPC).
Irresignado, apela o réu pela reforma da sentença alegando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos cumulativos para a remuneração da comissão de corretagem, pois não houve resultado útil nem conclusão do negócio jurídico, a apelada não demonstrou atuação efetiva na intermediação, as provas digitais (áudio e prints) são imprestáveis por ausência de ata notarial, e a cláusula de pagamento de comissão na proposta não possui eficácia autônoma.
Aduz ainda que os honorários sucumbenciais foram fixados indevidamente por equidade, violando os parâmetros legais ao corresponder a 80% do valor da condenação, e que o termo inicial da correção monetária deveria ser a citação e não a data da proposta.
Requer a reforma integral da sentença para reconhecer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução proporcional do valor pleiteado, a aplicação dos percentuais legais para os honorários advocatícios e a fixação do termo inicial da correção monetária na data da citação (fls. 82/93).
Recurso tempestivo e preparado (fls. 96/97).
Em suas contrarrazões, a apelada sustenta que a sentença está plenamente fundamentada nos arts. 725 do Código Civil (CC) e 355, I, do CPC, tendo considerado a existência de proposta formalizada com cláusula expressa de pagamento de comissão de 3% em caso de desistência, conforme previsto no referido art. 725 do CC, que não exige a elaboração de contrato formal ou escritura, bastando apenas o resultado previsto no contrato de intermediação.
Argumenta que houve aproximação das partes e formalização da proposta, sendo que a escritura não foi lavrada devido à desistência unilateral e imotivada do apelante, comprovada pelo áudio juntado aos autos, caracterizando o "arrependimento" previsto no art. 725 do CC.
Refuta os argumentos sobre a ausência de ata notarial para o áudio, sustentando que a impugnação foi tardia e genérica, e que o juízo considerou o conteúdo como prova indireta corroborada pela proposta assinada.
Defende que a cláusula da proposta tem eficácia autônoma e imediata, a fixação dos honorários por equidade foi adequada considerando a complexidade da discussão jurídica, e o termo inicial da correção monetária está correto pois o direito à comissão nasceu no momento da desistência.
Requer o não provimento da apelação (fls. 102/106). 3.- Voto nº 46.852 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual.
O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação.
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Lima Barreto (OAB: 426662/SP) - Jean Pierre Mendes Terra Marino (OAB: 165978/SP) - 5º andar -
18/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/06/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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17/06/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
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15/06/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 18:01
Julgada Procedente a Ação
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02/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:02
Expedição de Carta.
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07/03/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 17:20
Recebida a Petição Inicial
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06/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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