TJSP - 1011135-97.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011135-97.2025.8.26.0007 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Atalaia de Cotia Incorporadora, Participacões Imobiliária - Eireli -
Vistos.
A parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais ou comprovar possuir os requisitos para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, limitando-se a protelar prazo sem justificativa razoável - razão pela qual fica indeferido.
Cabe à parte autora, no momento da propositura da ação, possuir toda documentação necessária para sua distribuição.
Assim, superado tal prazo, trata-se da hipótese de extinção prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, que independe de intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem o exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, c.c. art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo atuação da Defensoria Pública ou do Ministério Público, dê-se ciência aos Órgãos.
Uma vez cancelado o fato gerador da taxa judiciária (distribuição), não há incidência de custas.
A parte autora, contudo, deverá providenciar o recolhimento da despesa processual decorrente do cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc.
XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 combinado com o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 - DJE de 06.05.2024, p. 07/08), no valor de 05 UFESPs (necessariamente em guia FEDTJ, código nº 224-0.
Atenção: não é em guia DARE), no prazo de 05 dias.
No silêncio, expeça-se carta de intimação para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: JANAINA MARIA RODRIGUES ROSA (OAB 323912/SP) -
26/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:36
Determinado o cancelamento da distribuição
-
25/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 19:41
Juntada de Decisão
-
01/06/2025 19:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 08:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500055-40.2016.8.26.0510
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Mineracao Caviuna LTDA
Advogado: Augusto Fauvel de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 00:35
Processo nº 4001091-78.2025.8.26.0229
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Anderson Jose Matos de Souza
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 09:36
Processo nº 0004523-08.2021.8.26.0006
Lucas Santos Roque
Qualific Home Care
Advogado: Roberta Rodrigues Franchin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2014 16:22
Processo nº 1002688-95.2025.8.26.0565
Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana...
Romildo Pinto do Nascimento
Advogado: Guilherme Pereira de Cordis de Figueired...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 00:48
Processo nº 1019784-94.2024.8.26.0004
Simone Rodrigues Fortini
Diran Carlos de Castro
Advogado: Ariel Jose Nadas dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 10:35