TJSP - 1017631-29.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017631-29.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carla Rocha - - Cristiana Rocha - CARLA ROCHAeCRISTIANA ROCHAajuizaramação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança de honorários contratuais e sucumbenciais e pedido de tutela de urgênciaem face deROSANA PEDROSO FERNANDES VALENTIM DA SILVA.
Narram que atuaram como patronas da requerida nos autos nº 1005988-89.2016.8.26.0562, promovida contra o Banco do Brasil, tendo prestado serviços advocatícios por quase uma década, desde a fase de conhecimento até a liquidação.
Alegam que, embora não tenha sido formalizado contrato escrito, houve pacto verbal para pagamento de honorários no percentual de 30% sobre o valor da condenação.
Afirmam que, no curso do processo, em 02/06/2024, a ré revogou os poderes às autoras e tentou celebrar acordo escrito para o recebimento dos honorários contratuais ajustados verbalmente (30% do valor da condenação) e dos honorários de sucumbência (fixados em 10% do valor da condenação), porém não houve composição entre as partes, razão pela qual promove a presente demanda.
Espelhando esse quadro sobre o direito, fundamentam sua pretensão nos artigos 22, §§ 2º e 4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), artigo 658 do Código Civil, e artigo 300 do CPC, requerendo a reserva de valores nos autos do cumprimento de sentença, a fim de garantir o recebimento dos honorários pactuados e sucumbenciais.
Requerem as autoras a tutela de urgência para reserva de 30% do valor a ser recebido pela requerida, além dos 10% de honorários sucumbenciais e, ao final, a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios na porcentagem de 30% do valor do crédito executado pela ré (quantificado em R$ 277.770,15) ou, subsidiariamente, na proporção de 20%, além de R$ 92.59005 a título de honorários de sucumbência.
Determinou-se a emenda à inicial e recategorização de documentos (fls. 162/163).
As autoras emendaram a inicial (fls. 169/171). É o relatório.
Fundamento e decido.
Fls. 169/171: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Tratando-se de ação que versa exclusivamente sobre cobrança de honorários advocatícios, DEFIRO o pedido de dispensa do adiantamento das custas iniciais, nos termos do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil.
AO FINAL DO PROCESSO, AS CUSTAS SERÃO SUPORTADAS PELO VENCIDO.
CADASTRE-SE COM ALERTA JUNTO AO SISTEMA INFORMATIZADO.
Passo a análise do pedido de tutela.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem aprobabilidade do direitoe operigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Há prova documental suficiente da atuação das autoras como patronas da requerida no processo nº 1005988-89.2016.8.26.0562, conforme procuração, petições, recursos, decisões e sentença homologatória de valores.
A prestação de serviços está devidamente demonstrada, e o vínculo profissional é inequívoco.
Quanto aos honorários sucumbenciais, é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de queo advogado é titular direto da verba, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, podendo requerer seu pagamento diretamente nos autos em que foram arbitrados, inclusive por meio de execução autônoma.
Assim,não há necessidade de tutela de urgência nesta ação para garantir o recebimento da sucumbência, devendo as autoras promover sua execução nos próprios autos do processo principal.
Por outro lado, quanto aos honorários contratuais, diante da ausência de contrato escrito e da alegação de pacto verbal, bem como da iminência de levantamento de valores pela requerida, entendo presente ofumus boni iurise opericulum in mora, justificando a concessão parcial da tutela parareserva de valoresnos autos do cumprimento de sentença.
Ante o exposto,DEFIRO PARCIALMENTEa tutela de urgência paradeterminar a reserva de 30% (vinte por cento) do valor a ser levantado pela requerida nos autos do processo nº 1016870-95.2025.8.26.0562, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, ao juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos para a transferência do numerário reservado para estes autos, quando houver a sua disponibilidade.
Em que pese o disposto no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação, a priori, de audiência de conciliação ou mediação.
Deve o mencionado dispositivo ser interpretado com as demais disposições legais e, especialmente, com o contido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
Outrossim, digno de nota ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, deixo de designar audiência, determinando a citação e intimação da parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
Santos, 13 de agosto de 2025. - ADV: CRISTIANA ROCHA (OAB 174514/SP), CRISTIANA ROCHA (OAB 174514/SP) -
21/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:09
Juntada de Ofício
-
19/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:24
Expedição de Carta.
-
15/08/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:20
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
31/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 06:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 21:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000068-16.2020.8.26.0653
Municipio de Vargem Grande do Sul
Ana Carolina Pereira
Advogado: Gustavo de Faria Valim
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 13:17
Processo nº 1024805-63.2025.8.26.0021
Marinalva Ribeiro dos Santos
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Daniel Henrique S. Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 14:03
Processo nº 1027407-81.2025.8.26.0100
Julia Silva Alves da Fonseca
Auto Smart Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Elys Marina Rocha Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 19:16
Processo nº 0005146-91.2009.8.26.0459
Municipio de Pitangueiras
Almir Soares Teixeira
Advogado: Carlos Alberto Salerno Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2017 09:18
Processo nº 4000054-54.2025.8.26.0572
Joao Caliento
Leonardo Jose Gomes Alvarenga
Advogado: Valter Luis Brandao Boneti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 14:58