TJSP - 1000891-72.2024.8.26.0063
1ª instância - 02 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000891-72.2024.8.26.0063 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Edson dos Santos Gonçalves (Assistência Judiciária) - Apelado: Liberty Seguros S/A -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LIBERTY SEGUROS S.A. ajuizou ação de ressarcimento de danos em face de EDSON DOS SANTOS GONÇALVES A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 116/121, aclarada às fls. 128/129, julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora a título de regresso, a importância de R$ R$ 49.704,82, corrigida monetariamente pelo índice da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desembolso.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, a correção monetária será pelo IPCA, art. 389 do CC e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA, art. 406, §1º, CC.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação.
Em resumo, alegou cerceamento de defesa, ao argumento de que, desde a contestação, requereu a oitiva de quatro testemunhas socorristas e médico da concessionária Arteris bem como a expedição de ofício à concessionária para esclarecer o atendimento prestado no local ao condutor do veículo segurado, Douglas Araújo Quirino.
Alega que tais provas eram essenciais para demonstrar que o sinistro ocorreu porque o motorista do veículo segurado sofreu mal súbito, vindo a parar no meio da pista de rolamento, sem qualquer sinalização, impossibilitando ao recorrente adotar conduta diversa da colisão.
Argumenta que o indeferimento da produção dessas provas comprometeu o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Aduz, ainda, a inépcia da petição inicial, pois a apólice de seguro indica como principal condutora, Kely Cristina de Freitas, não havendo registro de outros condutores autorizados.
Assim, no momento do sinistro, o veículo era conduzido por pessoa não prevista na apólice, o que afastaria a obrigação de a seguradora indenizar sua proprietária, tornando-a parte ilegítima para o pedido regressivo.
Nega ter dado causa ao acidente.
Trafegava à noite, em trecho de aclive seguido de declive acentuado, quando, ao atingir o topo, deparou-se com o veículo segurado parado no meio da pista, sem qualquer sinalização de advertência, em local que dispunha de acostamento.
Segundo relatos colhidos no local e confirmados pela própria proprietária do automóvel, o condutor, Douglas, teria passado mal, o que motivou a parada irregular.
Destaca que o Boletim de Ocorrência classifica o evento como acidente de trânsito sem vítima, embora registre a presença de unidade de resgate com socorristas e médico indício de que o atendimento se destinava ao condutor do veículo parado por mal súbito.
Refuta a alegação de embriaguez, sustentando que o boletim lavrado por autoridade policial atesta inexistirem sinais visíveis de influência de álcool ou alteração da capacidade psicomotora.
Questiona a extensão dos danos.
Embora a petição inicial mencione perda total (mais de 75% do valor do bem), no boletim de ocorrência consta os danos como de pequena monta.
Aponta contradição nas provas e defende que, se mantida eventual condenação, esta se limite ao valor compatível com os danos efetivamente comprovados (fls. 132/139).
Em contrarrazões, a autora afirma que o indeferimento da prova oral não caracterizou cerceamento de defesa, visto que a Juíza, como destinatária da prova, fundamentou a decisão com base no conjunto documental suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC).
Rechaça também a questão preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que a peça atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo com clareza os fatos, o pedido e seus fundamentos jurídicos, e que eventual divergência quanto ao condutor não afasta, por si só, a narrativa nem a legitimidade para a demanda regressiva.
Está comprovada a responsabilidade do réu, que, ao conduzir seu veículo, não manteve a atenção e distância de segurança necessárias, vindo a colidir na parte traseira do veículo segurado circunstância que, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), presume a culpa do condutor que colide por trás.
Aduz que o boletim de ocorrência e demais provas documentais atestam as circunstâncias do sinistro, afastando as alegações defensivas (fls. 143/148). É o relatório. 3.- Voto nº 46.960. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual.
O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação.
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Armando Gomes Filho (OAB: 365633/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB: 305088/SP) - 5º andar -
08/10/2024 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:07
Expedição de Carta.
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19/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 07:46
Conclusos para despacho
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19/07/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 09:51
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/07/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 06:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/06/2024 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
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04/06/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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23/05/2024 05:09
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:14
Expedição de Carta.
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20/05/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/05/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/07/2024 01:00:00, 2ª Vara.
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14/05/2024 06:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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