TJSP - 1000554-53.2025.8.26.0094
1ª instância - Vara Unica de Brodowski
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000554-53.2025.8.26.0094 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Nilce Mara da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- BANCO DAYCOVAL S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de NILCE MARA DA SILVA.
Comprovada a mora, foi concedida medida liminar de busca e apreensão do veículo oferecido como garantia do contrato de financiamento (fls. 46/47).
Pela respeitável sentença de fls. 117/122, declarada às fls. 1335/136, cujo relatório adoto, o douto Juiz declarou purgada a mora pela requerida e, por consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea a do Código de Processo Civil (CPC).
Determinou, ainda, considerando o pagamento realizado pela ré incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a restituição do montante pago a título da estadia do veículo no pátio à parte ré, sem prejuízo da compensação das custas processuais pagas antecipadamente com as custas devidas pela sucumbência.
Referida restituição deverá ser acrescida de correção monetária a contar do efetivo prejuízo, e juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual.
Os consectários legais deverão observar, em ambos os casos, os parâmetros estabelecidos pela nova redação dada aos art. 389 e 406 do CC, pela dicção dada pela Lei 14.905/2024.
Ante a sucumbência (já que a purgação da mora implica reconhecimento do pedido do autor), condenou a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, abatendo-se eventual quantia já paga a este título.
Determinou que se procedesse imediata devolução do veículo à parte ré, nos termos determinados na decisão de fls. 73/74.
Inconformada, a ré apelou.
Em resumo alegou que se insurge contra sentença pela qual foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, autorizando compensação com valores a seu favor.
Sustenta que tal condenação é incompatível com a gratuidade de justiça, deferida tacitamente pelo juízo, à luz do art. 99, §1º, do CPC, conforme reconhecido em embargos de declaração.
Argumenta que o benefício afasta a exigibilidade de custas, despesas e honorários, nos termos do art. 98, §1º, incisos I e VI, e §3º, do CPC, sendo vedada a compensação com créditos da parte beneficiária.
Invoca precedentes do STJ e do TJ-MG no sentido de que, sem revogação da gratuidade, é incabível exigir ou compensar tais valores.
Requer o provimento do recurso para afastar integralmente a condenação ao pagamento de custas e honorários, bem como a compensação destes com créditos reconhecidos, com a condenação do recorrido nos ônus sucumbenciais (fls. 140/145).
A parte autora ofertou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, pois a purgação da mora pela apelante equivale ao reconhecimento do pedido inicial, configurando sucumbência e atraindo a condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 85, §§2º e 10, do CPC.
Defende que a concessão da gratuidade de justiça, ainda que tácita, não afasta a condenação, apenas suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme art. 98, §3º, do CPC, podendo estas ser exigidas futuramente se demonstrada a capacidade financeira.
Alega que não há impedimento legal para fixação dos encargos processuais nem para compensação com créditos da própria apelante, razão pela qual o decisum é irretocável.
Requer o não provimento do recurso (fls. 149/152). 3.- Voto nº 46.868. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual.
O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação.
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leila Nunes Goncalves e Oliveira (OAB: 458590/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - 5º andar -
29/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 18:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 21:18
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 19:15
Julgada Procedente a Ação
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06/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:24
Juntada de Mandado
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21/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 18:53
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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