TJSP - 1010088-68.2024.8.26.0510
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010088-68.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jaqueline Aparecida Miranda - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA -
Vistos. 1) Além das já conhecidas orientações previstas nos Comunicados do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística - NUMOPEDE da E.
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, este Tribunal de Justiça de São Paulo, também por meio da Corregedoria Geral da Justiça, publicou o Comunicado CG nº 424/2024, sintetizando diversos enunciados para atuação dos magistrados a fim de coibir a predatória provocação do Poder Judiciário mediante ajuizamento de demandas massificadas, em sua maioria qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
Tais ações costumam repetir determinados padrões de ajuizamento como: iniciais genéricas versando sobre demandas massificadas, procurações padronizadas, falta de interesse na realização de audiência de conciliação, além de que, em sua maioria, o advogado patrocinante não possui escritório profissional na Comarca de domicílio do outorgante, sendo em muitas vezes bastante distante dela. É o que ocorre com a presente demanda, uma vez que: a petição inicial é genérica, o escritório/advogado patrocinante possui escritório profissional em local distante (aproximadamente 250km) do domicílio da autora, houve o fracionamento de pedidos em diversas ações (vide fl. 116) e, no caso específico, a autora não compareceu pessoalmente, nem por video, à audiência de conciliação.
Portanto, necessário adotar-se as orientações do NUMOPEDE.
A parte autora deverá providenciar, no prazo de 15 dias, a juntada de documento devidamente assinado pela parte autora, com firma reconhecida por autenticidade, confirmando a outorga da procuração de forma específica, bem como o conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da presente demanda, sob pena de extinção, conforme orientações da NUMOPEDE e Enunciado 04 e 05 da CGJ do TJSP: Enunciado 04: Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo." Enunciado 05: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Sobre o assunto, vale citar que o STJ sacramentou tal possibilidade ao fixar a seguinte tese no tema repetitivo 1198: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.".
Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: "Produção Antecipada de Provas - Determinação de emenda da inicial com realizações de diversas providências além da regularização da representação processual - Não atendimento - Descumprimento de inúmeras das providências determinadas em primeiro grau - Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE - Não cumprimento da diligência - Legalidade da ordem inserida entre os poderes do juiz - Artigo 139, III e IX, do CPC - Aferição da regularidade da representação processual e efetiva outorga de poderes ao procurador da parte, além da competência do foro do ajuizamento da ação - Medida cabível, conforme recomendação do NUMOPEDE deste TJSP (Comunicado CG nº 02/2017 e CG Nº 456/2022) - Interesse processual (condições da ação e pressupostos processuais) - Artigo 17, do CPC - Sentença - Nulidade - Não reconhecimento - Fatos da causa - Descumprimento de decisão judicial - Extinção do processo - Regra de adequação - Poderes da jurisdição - Controle da regularidade formal do processo e controle da administração da ação - Artigo 370 do CPC - Regra de legalidade (efetividade e instrumentalidade) - Artigos 485 § 3º e 337 § 5º do CPC - Matéria de ordem pública - Condições da ação e pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo - Artigo 485 do CPC - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23 - Honorários sucumbenciais arbitrados em grau recursal com fulcro no art. 85, § 11 do CPC.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1012814-15.2024.8.26.0510; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itirapina -Vara Única; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) 2) A parte autora ajuizou, em um curto espaço de tempo, nesta Comarca e em outras, diversas ações versando sobre o mesmo assunto, mas contra partes distintas (vide fl. 116).
No entanto, os pedidos e a causa de pedir são as mesmas (negativação supostamente indevida e inexistência da dívida), o que é atípico, sendo fato indicativo de fracionamento artificial de pretensões, com possível abuso de direito e litigância predatória.
Neste sentido, faz jus a aplicação do Enunciado 06 da CGJ do TJSP (Comunicado CG nº 424/2024): A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais..
Deste modo, manifeste-se o autor, em 15 dias.
Int. - ADV: THIAGO CASTRO DE FREITAS (OAB 19326/MA), GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JOÃO VICTOR BEGA SOTELO (OAB 492510/SP) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:38
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:33
Audiência Realizada Inexitosa
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30/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 16:22
Ato ordinatório
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17/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:05
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 03:02:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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16/01/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
17/12/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:23
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 11:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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09/12/2024 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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09/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 09:35
Recebida a Petição Inicial
-
12/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/11/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/11/2024 10:19
Recebidos os autos do Outro Foro
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04/11/2024 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/10/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:12
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 21:03
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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