TJSP - 1000638-52.2025.8.26.0515
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Rosana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000638-52.2025.8.26.0515 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Luiz Fernando de Oliveira - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes devidamente cientificadas de que em caso de interposição de recurso, no sistema dos Juizados Especiais, o valor do PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas: a) taxa judiciária relativa às custas iniciais (1,5% do valor da causa devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva), a ser recolhido na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo (4% do valor da condenação devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório), a ser recolhido na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme previsto no artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, I e II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, e finalmente os Comunicados CG nº 1530/2021, 489/2022, 373 e 374/2023.
Após o trânsito em julgado, em não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA (OAB 244117/SP) -
29/08/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 02:00
Julgada improcedente a ação
-
25/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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23/06/2025 05:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 23:34
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 21:00
Recebida a Petição Inicial
-
28/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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