TJSP - 0001312-72.2025.8.26.0539
1ª instância - Juizado Especial Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001312-72.2025.8.26.0539 (processo principal 1000891-65.2025.8.26.0539) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Ovidia Lopes da Cruz - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos -
Vistos. 1.- Fls. 35/40: o art. 313, VI, do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo por motivo de força maior.
Contudo, a jurisprudência tem reiterado que a mera alegação de dificuldades financeiras ou de redução de receitas, ainda que ocasionada por fatores externos, não configura, por si só, força maior apta a ensejar a paralisação do processo executivo.
Em outras palavras, o inadimplemento por dificuldades econômicas supervenientes não caracteriza força maior, pois se insere no risco natural da atividade, não justificando a suspensão da execução.
Ademais, o cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da efetividade, não podendo a credora ser privada do resultado útil de sua demanda em razão de dificuldades financeiras enfrentadas pela devedora.
Eventual impossibilidade material de pagamento pode ser alegada e comprovada nos autos, mas não autoriza, em abstrato, a paralisação integral do processo.
Registre-se, ainda, que a alegada suspensão de convênios junto ao INSS não extingue nem suspende obrigações pecuniárias da entidade perante terceiros, tampouco lhe confere imunidade processual.
A ausência de disponibilidade financeira é matéria que pode repercutir sobre a efetividade de atos de constrição, mas não autoriza a suspensão da marcha processual.
Nesse panorama, não se verifica motivo legal que justifique o acolhimento do pedido, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela executada. 2.- Em cinco dias, diga a exequente qual medida pretende para ver satisfeito seu crédito.
Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), ELAINE CRISTINA SATO (OAB 213882/SP), ELAINE CRISTINA SATO (OAB 213882/SP) -
25/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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