TJSP - 4011839-74.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011839-74.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ANTONIO LUCAS MARTINS ALVESADVOGADO(A): MARIA EDUARDA MACEDO DE ARAÚJO GÓES (OAB RS111533) DESPACHO/DECISÃO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas abertas em seu nome;cópia dos respectivos extratos bancários, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;respectivos extratos dos últimos noventa dias, cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
No mesmo prazo deverá ainda anexar comprovante de domicílio, até para fins de definição de competência, não servindo para tanto os documentos anexados em nome de terceiro estranho aos autos (evento 1, END4e evento 1, END5).
Decorrido o prazo, tornem. -
26/08/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 19:36
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO LUCAS MARTINS ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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