TJSP - 4005258-40.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 08:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 66658, Subguia 66174 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005258-40.2025.8.26.0003/SP AUTOR: ANA EMILIA BRANDIADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Inicialmente, alerto o(a) advogado(a) que é fundamental que seja identificado no momento do protocolo da petição inicial que se trata de processo com pedido de tutela de urgência, sob pena de o processo não ser inserido no fluxo prioritário do sistema e o pedido de liminar ser apreciado de acordo com a ordem cronológica dos processos não urgentes, em prejuízo da própria parte autora. 2.
Não obstante a determinação do artigo 246 do Código de Processo Civil de que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico, foram recolhidas despesas para a citação postal.
Assim, considerando que não é possível o aproveitamento do valor em razão da diferença de destino da verba, determino que a parte autora recolha as despesas de citação eletrônica no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição pelo não recolhimento integral das custas de ingresso. Para o recolhimento a parte deverá acessar a capa do processo, clicar no botão "custas" e posteriormente em "incluir item de recolhimento", selecionando a forma adequada de citação e gerando a respectiva guia.
Não é necessária a juntada do comprovante de pagamento nos autos, pois o próprio sistema acusa o pagamento de forma automática após o prazo da compensação bancária. Fica desde já deferida a expedição, pelo cartório, de todo o necessário para a restituição do valor recolhido indevidamente.
Anoto, contudo, que as despesas para expedição de carta podem vir a ser necessárias caso frustrada a citação eletrônica (artigo 246, § 1º-A, I, do Código de Processo Civil). 3.
Sem prejuízo, aprecio desde já o pedido de tutela de urgência, que deve ser deferido.
Com efeito, em se tratando de serviço público essencial, é prudente que ele seja prestado enquanto se discute em contraditório os empecilhos indicados pela requerida para a religação do ponto de energia. Assim, determino que a ré: i) no prazo de 24 horas providencie o necessário para iniciar o fornecimento de energia elétrica no imóvel descrito na petição inicial no prazo de vinte e quatro horas ou preste informações por escrito a respeito da impossibilidade técnica de fazê-lo; e ii) se abstenha de incluir o nome da requerente em cadastros de inadimplentes em razão de dívida vencida antes da data do ajuizamento desta ação. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada, em princípio, a trinta dias.
Nos termos da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, servirá a presente decisão, por cópia, como mandado de intimação, cabendo à parte autora a sua impressão e encaminhamento. Em caso de descumprimento pela parte ré, deverá a parte autora observar o disposto no artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e artigos 1.286, § 2º e § 3º, e 1.287, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, ajuizando incidente autônomo de cumprimento provisório de decisão que correrá em autos apartados apensados a estes autos principais.
Para evitar tumulto processual, todas as alegações referentes ao cumprimento da tutela de urgência e incidência da multa coercitiva deverão ser dirigidas aos autos do cumprimento provisório de decisão, ficando reservadas para os autos principais apenas as alegações referentes ao mérito. -
02/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 18:09
Link para pagamento - Guia: 66658, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66174&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 18:09
Juntada - Guia Gerada - ANA EMILIA BRANDI - Guia 66658 - R$ 32,75
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01/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:36
Decisão interlocutória
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01/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:57
Juntada de Petição
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01/09/2025 12:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59651, Subguia 59140 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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01/09/2025 12:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59732, Subguia 59221 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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01/09/2025 10:35
Link para pagamento - Guia: 59732, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59221&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - ANA EMILIA BRANDI - Guia 59732 - R$ 111,06
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01/09/2025 10:24
Link para pagamento - Guia: 59651, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59140&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 10:24
Juntada - Guia Gerada - ANA EMILIA BRANDI - Guia 59651 - R$ 219,45
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01/09/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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