TJSP - 4004857-41.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004857-41.2025.8.26.0003/SP AUTOR: INES MONTEIRO SOARESADVOGADO(A): RENATO CASTANHO LOPES (OAB SP312139) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Os valores das faturas, embora realmente elevados, não são visivelmente incompatíveis com o consumo de uma unidade residencial, especialmente porque nesta análise preliminar não há provas de que a requerente realmente reside sozinha e que não há desperdício de energia por fatores inerentes a vícios do imóvel ou de eletrodomésticos que os guarnece.
Além disso, verifica-se que se trata de cobranças realizadas há mais de dois anos, o que reduz a verossimilhança das alegações.
Assim, ausente, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência. Para dar efetividade ao direito constitucional de duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e diante das especificidades da lide, deixo para designar audiência de conciliação em momento oportuno caso os elementos dos autos demonstrem a viabilidade de solução consensual da controvérsia.
Na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a citação eletrônica da parte ré para apresentar defesa no prazo de quinze dias.
Caberá à parte requerida confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de três dias úteis, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 5% do valor atualizado da causa (artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil).
Havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica, aguarde-se o decurso de prazo para contestação. Não sendo confirmado o recebimento da citação eletrônica, fica desde já deferida a expedição de carta de citação com aviso de recebimento, sem necessidade de novo envio dos autos à conclusão.
Se necessário, intime-se a parte autora por ato ordinatório para o devido recolhimento das despesas de expedição de carta. -
02/09/2025 17:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INES MONTEIRO SOARES. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:04
Determinada a citação
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01/09/2025 14:59
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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27/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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