TJSP - 1029848-78.2025.8.26.0506
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029848-78.2025.8.26.0506 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Carlos Corrêa de Lacerda - Trata-se de incidente processual distribuído por dependência, ao invés de ter sido protocolizado como incidente do processo de conhecimento, por meio de petição intermediária de 1º grau, em infringência ao §3º, do art. 1286, das Normas da Corregedoria, inserido pelo Provimento CG nº 16/2016, por meio do qual o requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria; bem como ao art. 1289 e seu parágrafo único, da referida legislação, inserido pelo Provimento CG nº 44/2017, que estabelece: "Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente.
Parágrafo único.
O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJE para que promova o peticionamento intermediário.".
Neste sentido, e diante da impossibilidade de ser promovida pela serventia a regularização do feito nos termos acima, mostra-se de rigor a extinção do presente incidente, incumbindo à parte requerente proceder à instauração do incidente de cumprimento provisório de sentença (ou cumprimento definitivo de sentença, caso já transitado em julgado o título judicial) - por meio do peticionamento intermediário, no prazo de cinco dias, observando, conforme o caso, os procedimentos previstos nos artigos 520, 534/535 ou 536 do CPC.
Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas ou taxas judiciais.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL VIEIRA ALVES PINTO (OAB 286312/SP) -
20/08/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 05:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
16/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:52
Mudança de Magistrado
-
29/06/2025 00:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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