TJSP - 4011687-23.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011687-23.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB PE021415) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - A marcha processual determina que a parte executada seja citada antes da realização de atos constritivos (CPC, art. 803, II).
Nesse sentido, o arresto de bens é tido como medida excepcional, cabível quando devidamente comprovada sua necessidade.
No caso em tela, a parte credora não comprovou a necessidade da medida, eis que não há nos autos elementos probatórios que indiquem, por exemplo, a situação de insolvência da parte devedora ou, ainda, que ela pretenda dilapidar seu patrimônio frustrando o resultado útil do processo.
Assim, indefiro, por ora, a busca de bens, a título de arresto. 2 - Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, a partir da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor total da dívida. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil/2015, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. único).
No prazo para embargos, o reconhecimento pelo executado do crédito do exequente e a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, ensejará ao executado o direito de pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo com o disposto pelo artigo 916, caput, do Código de Processo Civil.
O requerimento de parcelamento sem a comprovação do depósito no prazo legal será indeferido por descumprimento dos requisitos legais.
A pretensão de parcelamento importa a perda do direito de discutir a dívida, sendo incompatível com qualquer forma de impugnação do débito. 3 - Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e juntar planilha do débito atualizado. 4 - Havendo interesse da parte exequente, poderá extrair a Certidão para fins de averbação em registros de bens, nos termos do art. 828, caput, do CPC, diretamente no sistema eproc, em consulta processual, no botão da capa do processo denominado "Certidão para Execuções".
Consigne-se que, extraída tal certidão, deve a parte exequente cumprir o § 1º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias. 5 - No caso de inércia superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema, é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Intime-se.
São Paulo, 26 de agosto de 2025. -
02/09/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/09/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:34
Determinada a citação
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26/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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25/08/2025 07:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 38500, Subguia 37919 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.224,46
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21/08/2025 18:41
Link para pagamento - Guia: 38500, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=37919&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 18:41
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 38500 - R$ 6.224,46
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19/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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18/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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16/08/2025 02:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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16/08/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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