TJSP - 1008013-64.2025.8.26.0011
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008013-64.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Paulo Sampaio de Almeida Prado - Sul America Companhia de Seguro Saúde -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE ABUSIVO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PAULO SAMPAIO DE ALMEIDA PRADO em face de SULAMÉRICA SAÚDE S.A.
O autor, beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão há mais de duas décadas, com 74 anos e portador de neoplasia maligna, diabetes e DPOC, alegou ter sido surpreendido, em fevereiro de 2025, com um reajuste de 108,06% em sua mensalidade (de R$ 8.985,97 para R$ 18.696,07).
Sustentou a abusividade e unilateralidade do aumento, sem justificativa técnica, inviabilizando a continuidade do contrato.
Requereu, em tutela de urgência, a suspensão do reajuste e o restabelecimento do valor anterior.
No mérito, pleiteou a nulidade do reajuste, a abstenção de futuros aumentos sem comprovação e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Após redistribuição do feito (fls. 89-92), foi determinada a emenda da inicial (fls. 98), cumprida pelo autor (fls. 140-142), que informou tratar-se de plano coletivo empresarial de uma única vida e a ausência de justificativa da ré para o aumento, juntando novo relatório médico.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida (fls. 143-147), limitando o reajuste de 2025 ao índice da ANS para contratos individuais e familiares.
A ré contestou (fls. 163-402), arguindo preliminares de coisa julgada, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a legalidade do valor, afirmando que o aumento não é um novo reajuste anual, mas sim a recomposição da mensalidade após a revogação de liminar em outro processo (nº 1013097-65.2023.8.26.0286), cuja sentença de improcedência transitou em julgado.
Alegou que o reajuste anual para 2025 foi de 29,90%, aplicado em julho, e que os índices da ANS não se aplicam a contratos coletivos, os quais se submetem à livre negociação e reajustes por sinistralidade e VCMH, com dever de informação cumprido à estipulante.
Pugnou pela improcedência.
A ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 2220907-07.2025.8.26.0000) contra a decisão da tutela, obtendo efeito suspensivo (fls. 406-408).
O autor apresentou réplica (fls. 414-458), rechaçando as preliminares e reiterando a inicial.
Trouxe como fato novo um laudo pericial de outro processo (nº 125223-10.2018.8.26.0100), que indicaria incorreção na base de cálculo da mensalidade de 2024, e requereu o aditamento da inicial e a utilização do laudo como prova emprestada.
A ré (fls. 462-464) opôs-se ao aditamento e à juntada dos documentos.
As partes foram instadas a especificar provas (fls. 459), tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado ou prova emprestada (fls. 465-466), e a ré pela prova pericial (fls. 467/470). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Antes de delimitar os pontos controvertidos, passo à análise das questões preliminares e processuais pendentes que obstam o prosseguimento do feito.
A ré argui coisa julgada e falta de interesse de agir, sustentando que o aumento de 2025 decorre da revogação de tutela em processo anterior (nº 1013097-65.2023.8.26.0286), cuja legalidade já foi chancelada.
Contudo, a análise da natureza do acréscimo (novo reajuste ou recomposição) confunde-se com o mérito e exige instrução probatória.
Por tais razões, com fundamento na teoria da asserção e na complexidade da matéria, afasto, por ora, as preliminares de coisa julgada e de falta de interesse de agir, postergando sua análise definitiva para o momento da prolação da sentença de mérito, após a devida instrução probatória.
A ré alega, ainda, a inépcia da petição inicial por ser genérica.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
A petição inicial, complementada pela emenda de fls. 140-142, expõe de forma clara e concatenada os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
A causa de pedir é a suposta abusividade do aumento da mensalidade do plano de saúde em 2025, e os pedidos são certos e determinados, consistindo na revisão do valor, na restituição do indébito e na abstenção de novas práticas semelhantes.
A exordial permitiu à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como se depreende da extensa e detalhada contestação apresentada.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Em sede de réplica, a parte autora pretendeu aditar a inicial para incluir a discussão sobre a incorreção da base de cálculo da mensalidade de 2024, fundamentando-se em laudo pericial produzido em outro processo (nº 0023627-87.2024.8.26.0100).
A ré se opôs, alegando inovação processual.
De fato, a estabilização da lide ocorre com a citação, sendo vedado o aditamento do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do réu, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso.
Assim, indefiro o pedido de aditamento à inicial.
Contudo, a questão da incorreção da base de cálculo do reajuste de 2025 é matéria que pode e deve ser conhecida como ponto de fato controvertido, uma vez que a apuração do valor devido pressupõe, logicamente, a definição de sua base de incidência.
Nesse contexto, o laudo pericial de fls. 437-458, produzido em outro feito entre as mesmas partes, pode ser admitido nestes autos como prova emprestada, conforme autoriza o art. 372 do CPC.
A utilização de tal prova não viola o contraditório, uma vez que se oportunizará à ré, durante a fase de instrução, manifestar-se especificamente sobre seu conteúdo técnico e conclusões.
Assim, defiro a utilização do laudo pericial de fls. 437-458 como prova emprestada de natureza documental, a ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios.
Superadas as questões processuais pendentes, declaro o processo saneado.
Fixam-se como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, as seguintes questões de fato: a) A natureza e composição do aumento da mensalidade em fevereiro de 2025 (R$ 8.985,97 para R$ 18.696,07), discriminando se é reajuste anual, recomposição de valores por revogação de tutela anterior, ou combinação de ambos. b) A justificativa técnica e atuarial de eventual reajuste anual em 2025, com demonstração da sinistralidade do grupo e/ou variação de custos médico-hospitalares (VCMH). c) A correção da base de cálculo do aumento de 2025, apurando-se o valor correto da mensalidade imediatamente anterior, considerando decisões judiciais proferidas nos processos anteriores entre as partes. d) O cumprimento do dever de informação prévia e adequada pela ré ao consumidor ou estipulante sobre os critérios e cálculos do aumento de 2025.
Para o deslinde dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: prova documental superveniente, facultando às partes a juntada de documentos novos, na forma do art. 435 do CPC, que se refiram aos pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias, e prova pericial contábil-atuarial, diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, a qual exige conhecimentos específicos para a análise da base de cálculo e da regularidade do reajuste por sinistralidade e VCMH.
Para a realização da perícia, nomeio o perito Sr.
JOAO APROBATO NETO (e-mail [email protected]), com currículo e qualificação no portal do TJSP.
Com vistas ao melhor dimensionamento do trabalho e formulação de proposta de honorários, ficam intimadas as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão.
Após a apresentação dos quesitos, deverá o(a) perito(a) ser intimado(a) para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias.
Com a estimativa de honorários, dê-se vista às partes para que, em caso de concordância, no prazo de 15 dias, a parte requerente da prova (parte requerida, conforme fls. 467/470) deposite em juízo o valor dos honorários do(a) perito(a) (art. 95, CPC).
Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, com a entrega do laudo em 30 dias.
Em caso de discordância quanto ao valor dos honorários periciais, tornem conclusos para arbitramento.
Int. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
28/08/2025 23:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 08:20
Decisão Determinação
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06/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
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05/08/2025 20:02
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:32
Decisão Determinação
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25/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 18:37
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 18:37
Recebida a Petição Inicial
-
17/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:36
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 13:36
Recebida a Petição Inicial
-
20/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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20/05/2025 06:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/05/2025 06:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/05/2025 06:08
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/05/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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19/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 17:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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