TJSP - 1500257-47.2023.8.26.0550
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:43
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
03/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500257-47.2023.8.26.0550 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ALAN NUNES SANT'ANA -
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público ofereceu denúncia contra ALAN NUNES SANT'ANA, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe inicialmente a prática dos crimes previstos no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 306, caput e § 1º, da Lei nº 9.503/1997.
Consta da denúncia que, no dia 08 de junho de 2023, por volta das 13h10min, na Estrada Municipal Doutor Fernando de Arruda Botelho, KM 8, Zona Rural, no Município e Comarca de Itirapina, o denunciado transportou e trouxe consigo, para consumo próprio, 02 porções de Cannabis Sativa L, pesando 2,8 gramas, e 04 microtubos de cocaína, pesando 2,6 gramas, sem autorização legal.
Na mesma ocasião, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme extrato de teste do etilômetro que aferiu 0,39 mg/l por litro de ar alveolar.
Segundo apurado, em patrulhamento de rotina, os policiais militares avistaram o veículo modelo VW Gol, cor branca, placas HCL2693, sendo conduzido de forma anormal.
Realizaram a abordagem após breve perseguição, quando o veículo foi estacionado próximo à represa do Broa.
Durante a revista pessoal, foram encontradas as substâncias entorpecentes com o réu, que admitiu ter ingerido bebida alcoólica e foi submetido ao teste do etilômetro.
A denúncia foi recebida.
O réu apresentou defesa preliminar requerendo absolvição, alegando que se encontrava em tratamento para dependência química, sendo primário e sem antecedentes criminais.
Em decisão anterior, foi reconhecida a extinção da punibilidade em relação ao delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 635659, que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal.
Contudo, permanece a necessidade de aplicação de medida educativa em relação às substâncias apreendidas.
Designada audiência de instrução para o crime remanescente previsto no art. 306 do CTB, o réu foi devidamente intimado mas deixou de comparecer. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Descriminalização do Porte de Drogas e Aplicação de Medida Educativa.
Conforme já decidido nos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635659, definiu que não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa.
A decisão estabeleceu que as sanções previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal.
No caso concreto, o réu foi encontrado em posse de 2,8 gramas de maconha, quantidade inferior ao limite de 40 gramas estabelecido pelo STF para presunção de uso pessoal.
Em relação à cocaína, deve-se ressaltar que a decisão do STF no RE 635659 limitou-se expressamente à cannabis sativa (maconha), não se estendendo a outras substâncias entorpecentes.
Portanto, o porte de 2,6 gramas de cocaína permanece tipificado como crime nos termos do art. 28 da Lei 11.343/06.
O laudo pericial de fls. 72/74 confirmou a natureza das substâncias: THC (tetrahidrocannabinol) e cocaína.
O réu, em seu interrogatório, admitiu o porte das substâncias para consumo pessoal, estando inclusive em tratamento para dependência química.
Em relação à maconha, ainda que descriminalizada a conduta, subsiste a ilicitude extrapenal e a necessidade de aplicação de medida educativa não penal, conforme determinado pela Suprema Corte.
Quanto à cocaína, mantém-se a tipificação criminal, devendo ser aplicadas as medidas previstas no art. 28 da Lei de Drogas.
Do Crime de Embriaguez ao Volante A materialidade delitiva do crime previsto no art. 306 do CTB resta induvidosamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fl. 01, boletim de ocorrência de fls. 13/15, teste do etilômetro com resultado de 0,39 mg/l por litro de ar alveolar de fl. 21, e demais elementos probatórios constantes dos autos.
A autoria também está cabalmente demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares Octavio Lucas Gigek Lopes de fls. 02/03 e Artur Gonçalves dos Santos de fl. 04, bem como pelo interrogatório do próprio acusado de fl. 05, no qual confessou ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo.
Os policiais militares, ouvidos nesta data em audiência de instrução, ratificaram integralmente suas declarações prestadas na fase policial, confirmando que avistaram o veículo sendo conduzido de forma anormal, realizaram a abordagem após breve perseguição, encontraram o acusado visivelmente embriagado e que este submeteu-se voluntariamente ao teste do etilômetro, que aferiu resultado positivo.
Os milicianos prestaram depoimentos coerentes, firmes e convincentes, sem contradições, demonstrando que agiram estritamente dentro da legalidade durante toda a ocorrência.
Merece destaque que, embora o réu tenha comparecido à audiência de instrução por videoconferência e apresentado versão diversa da constante no inquérito policial, tal mudança de versão não possui credibilidade.
Primeiro, porque contraria frontalmente o relato prestado espontaneamente na fase inquisitorial, quando confessou os fatos.
Segundo, porque durante o interrogatório judicial foi possível constatar, através da gravação audiovisual, que o réu estava sendo orientado por sua genitora, que compartilhava o fone de ouvido e lhe fornecia as respostas mais favoráveis à sua defesa, comprometendo a espontaneidade e veracidade de seu depoimento.
Terceiro, porque o próprio acusado reconheceu não conhecer os policiais e ter sido bem tratado tanto no momento da abordagem quanto na lavratura do flagrante e oitiva na Delegacia, afastando qualquer alegação de coação ou vício na confissão original.
Assim, deve prevalecer a versão apresentada na fase policial, quando o réu, de forma livre e espontânea, admitiu os fatos, corroborando integralmente o relato dos milicianos e demais elementos probatórios constantes dos autos, versão esta que foi confirmada pelos policiais em juízo.
A conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro: "Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência".
O resultado do teste do etilômetro de 0,39 mg/l por litro de ar alveolar encontra-se significativamente acima do limite legal estabelecido pelo § 2º do referido artigo, que é de 0,05 mg de álcool por litro de ar alveolar expirado.
Das Teses Defensivas A defesa sustentou três principais argumentos: ausência de antecedentes criminais, condição de dependente químico em tratamento e pedido de absolvição por se tratar de questão de saúde pública.
Em relação à primariedade e ausência de antecedentes, embora reconhecida tal condição conforme folha de antecedentes de fls. 48/50 e 81/82, tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta, constituindo apenas atenuante para eventual dosimetria da pena.
A primariedade é circunstância pessoal favorável ao réu, mas não exclui a responsabilização penal quando presentes todos os elementos do tipo.
Quanto à dependência química, o fato do réu encontrar-se em tratamento para dependência conforme documentos de fls. 101/107 não exclui a ilicitude de sua conduta ao dirigir sob influência de álcool.
A embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, que visa proteger a incolumidade pública no trânsito, independentemente da condição pessoal do agente.
A dependência química pode ser considerada circunstância atenuante na fixação da pena, mas jamais causa excludente de tipicidade ou culpabilidade, especialmente quando o agente, consciente de sua condição, assume voluntariamente o risco de colocar em perigo a segurança viária.
A alegação de que se trata de "questão de saúde pública" não encontra amparo legal.
O ordenamento jurídico brasileiro tipifica a embriaguez ao volante como crime, reconhecendo a necessidade de proteção da coletividade contra os riscos inerentes à condução de veículos por pessoas com capacidade psicomotora alterada.
Embora a dependência seja efetivamente questão de saúde pública que merece tratamento adequado, isso não afasta a responsabilização criminal quando da prática de condutas típicas que colocam em risco a segurança de terceiros.
Da Culpabilidade O acusado é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta ao dirigir após ingerir álcool e podia agir de forma diversa.
A exigibilidade de conduta diversa não fica afastada pela dependência química, tratando-se de circunstância que, na realidade, deveria tornar o agente ainda mais cauteloso ao lidar com substâncias que alterem sua capacidade psicomotora.
Das Circunstâncias Judiciais Na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a culpabilidade apresenta-se em grau médio, considerando que o réu tinha consciência do risco de sua conduta mas encontrava-se sob influência de substâncias que alteraram seu discernimento.
Os antecedentes são favoráveis, sendo o réu primário.
A conduta social não apresenta elementos negativos nos autos.
A personalidade não revela elementos desabonadores específicos, observando-se inclusive a busca por tratamento para sua dependência.
Os motivos são inerentes ao próprio delito.
As circunstâncias mostram-se parcialmente desfavoráveis, pois houve tentativa de fuga da abordagem policial, mas deve-se considerar o estado alterado do agente.
As consequências são potencialmente graves, dado o risco à segurança viária.
O comportamento da vítima não se aplica ao caso.
III.
DISPOSITIVO Da Conduta Relacionada ao Porte de Drogas Em relação à maconha, considerando a descriminalização determinada pelo STF no RE 635659 para a cannabis sativa, mas mantendo-se a ilicitude extrapenal da conduta, aplico ao réu ALAN NUNES SANT'ANA a medida educativa de ADVERTÊNCIA sobre os efeitos da maconha, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 11.343/06, em procedimento de natureza não penal.
Quanto ao porte de cocaína, considerando que a decisão do STF limitou-se expressamente à maconha e que tal substância permanece criminalizada, mas levando em conta a pequena quantidade (2,6 gramas), o contexto de uso pessoal, a primariedade do réu e sua condição de dependente químico em tratamento, aplico as medidas previstas no art. 28 da Lei 11.343/06: I - advertência sobre os efeitos das drogas; e III - comparecimento a programa ou curso educativo.
A advertência consiste na orientação sobre os malefícios do uso de substâncias entorpecentes à saúde física e mental, bem como sobre os riscos sociais decorrentes de tal prática.
O comparecimento a curso educativo deverá ser cumprido em programa especializado em dependência química.
Considerando que o réu já se encontra em tratamento especializado, as medidas devem ser cumpridas mediante apresentação de comprovação de continuidade do tratamento pelo período mínimo de 06 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado desta decisão.
Do Crime de Embriaguez ao Volante Ante o exposto, com fundamento no art. 387, I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ALAN NUNES SANT'ANA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 306, caput e § 1º, da Lei nº 9.503/1997.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal: 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço como circunstâncias atenuantes a primariedade e a condição de dependente químico em tratamento, mas, tendo em vista que a pena-base já foi estabelecida no mínimo legal, não há como reduzi-la na segunda fase, conforme Súmula 231 do STJ.
Não há circunstâncias agravantes nem causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas.
A pena definitiva fica estabelecida em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Considerando a quantidade de pena aplicada e a primariedade do réu, fixo o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, tendo em vista que a pena não é superior a 4 anos, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais são relativamente favoráveis, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses, na razão de uma hora de serviço por dia de condenação, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução, preferencialmente em programas relacionados à prevenção ao uso de álcool e drogas ou segurança no trânsito.
O valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando 10 (dez) dias-multa.
Nos termos do § 1º do art. 306 do CTB, SUSPENDO o direito de dirigir do condenado pelo prazo de 02 (dois) meses, devendo ser comunicado o DETRAN para os fins de direito.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Transitada em julgado, comunique-se ao DETRAN para fins de suspensão da CNH, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, e oficie-se ao Juízo da Execução para cumprimento das penas restritivas de direitos. - ADV: MARIA LÍGIA DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 282664/SP) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:45
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
25/08/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 13:46
Juntada de Mandado
-
20/08/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 23:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 23:19
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 14:14
Sentença de Absolvição - Existirem Circ. Excluam o Crime/Isentem de Pena/Dúvida sobre sua Existência (Art. 386, VI, CPP)
-
10/04/2025 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 02:00:00, Vara Única.
-
28/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 19:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 10:43
Juntada de Ofício
-
10/01/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 10:33
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:21
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 16:59
Evoluída a classe de 280 para 283
-
10/09/2024 15:14
Recebida a denúncia
-
10/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Denúncia
-
27/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 23:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 03:10
Audiência de instrução designada conduzida por dirigida_por em/para 21/11/2023 02:30:00, Vara Única.
-
15/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 23:43
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/06/2023 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/06/2023 16:01
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/06/2023 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/06/2023 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2023 12:32
Expedição de Alvará.
-
09/06/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 07:23
Mudança de Magistrado
-
08/06/2023 19:49
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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