TJSP - 4008614-43.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008614-43.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB SP483035) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Não há que se falar em imediata constrição patrimonial, inaudita altera pars dos bens da parte devedora.
A marcha processual determina que a parte devedora seja citada antes da realização de atos constritivos (CPC, art. 803, II).
O arresto de bens é tido como medida excepcional, cabível quando devidamente comprovada sua necessidade (CPC, art. 854), o que não é o caso.
Na hipótese, não foi apresentado qualquer elemento concreto a indicar evidência mínima de tentativa de dilapidação patrimonial pela parte devedora, quiçá a indicação de qualquer outra dívida que possa levá-la à insolvência, vencida ou próxima de vencimento, a apontar risco no recebimento de seu crédito, frustrando o resultado útil do processo.
Ademais, a lei processual prevê a possibilidade de a parte devedora parcelar o débito extrajudicial, de forma que possa escolher medida que menos afete sua sobrevivência, por aplicação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante disso, indefiro, por ora, a busca de bens. 2 - Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, a partir da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor total da dívida. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil/2015, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. único).
No prazo para embargos, o reconhecimento pelo executado do crédito do exequente e a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, ensejará ao executado o direito de pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo com o disposto pelo artigo 916, caput, do Código de Processo Civil.
O requerimento de parcelamento sem a comprovação do depósito no prazo legal será indeferido por descumprimento dos requisitos legais.
A pretensão de parcelamento importa a perda do direito de discutir a dívida, sendo incompatível com qualquer forma de impugnação do débito. 3 - Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e juntar planilha do débito atualizado. 4 - Havendo interesse da parte exequente, poderá extrair a Certidão para fins de averbação em registros de bens, nos termos do art. 828, caput, do CPC, diretamente no sistema eproc, em consulta processual, no botão da capa do processo denominado "Certidão para Execuções".
Consigne-se que, extraída tal certidão, deve a parte exequente cumprir o § 1º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias. 5 - No caso de inércia superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema, é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Intime-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 12:07
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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01/09/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:34
Determinada a citação
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27/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 13:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31906, Subguia 31375 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.210,72
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20/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 15:11
Link para pagamento - Guia: 31906, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=31375&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 15:11
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 31906 - R$ 4.210,72
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19/08/2025 15:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Juntada - Guia Gerada - 19/08/2025 15:06:03)
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19/08/2025 15:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 19/08/2025 15:06:04)
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19/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:03
Despacho
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18/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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