TJSP - 0035791-84.2024.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0035791-84.2024.8.26.0100 (processo principal 1050241-83.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - BANCO DO BRASIL S/A - Débora Quevedo de Souza Roque - Fls. 110: Indefiro o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
A medida pleiteada possui caráter excepcional e não é adequada para execuções frustradas em razão da não localização de bens penhoráveis - a propósito, se não foram localizados bens pela exequente, não há sentido em se tornar indisponível um patrimônio que não existe.
A aplicação da medida no caso em tela, considerando-se sua ineficácia, seria apenas uma sanção através da aplicação de um "rótulo" ao devedor insolvente.
Assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSERÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES NO CADASTRONACIONALDEINDISPONIBILIDADEDE BENS (CNIB) - Inadmissibilidade - Medida desproporcional e não razoável - Providência que não se presta à obtenção de recursos para garantia da execução - Devedores que respondem com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações - Execução que deve recair sobre o patrimônio, tão somente, não se prestando o processo executivo para impor ruína ou desgraça aos executados - Inexistência, ademais, de decreto deindisponibilidadenos autos que pudesse ser informado - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento - Indeferimento de expedição de ofício junto ao CNIB -CentralNacionaldeIndisponibilidadede Bens (CNIB) que não tem função de pesquisa de patrimônio, como pretende o credor, pois se destina a dar publicidade àsindisponibilidadesjá determinadas - O sistema não se destina à pretendida pesquisa de bens do devedor, o que, aliás, desvirtua a sua finalidade - Ausência de que esteja o devedor a ocultar bens - Decisão mantida - Agravo desprovido.
Agravo de Instrumento n. 2164728-29.2020.8.26.0000.
Relator(a):Mendes Pereira. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Privado.
Data de publicação:14/08/2020 Intime-se o exequente, a fim de que requeira o que entender de direito, em termos de prosseguimento.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ADEMIR SERGIO DOS SANTOS (OAB 179328/SP) -
28/08/2025 23:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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17/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:53
Ato ordinatório
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03/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:30
Ato ordinatório
-
12/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 17:06
Ato ordinatório
-
06/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 08:32
Ato ordinatório
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12/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 14:57
Ato ordinatório
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27/02/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/02/2025 15:31
Bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 06:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 09:28
Ato ordinatório
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13/01/2025 04:20
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 11:47
Suspensão do Prazo
-
16/12/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
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26/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 17:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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