TJSP - 0000103-66.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 04:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000103-66.2025.8.26.0572 (processo principal 1003744-50.2022.8.26.0572) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Silvana Flávia Rossi Cervi -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisória de decisão, requerendo o pagamento no valor de R$ 68.150,05 (sessenta e oito mil, cento e cinquenta reais e cinco centavos) a título de astreintes, ante o descumprimento da tutela de urgência concedida nos autos principais. À fl. 135, foi certificado pela serventia que a ação principal foi julgada improcedente (fls. 126/134). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A exequente pretende o recebimento de valores referente à multa fixada na ação principal pelo descumprimento da tutela concedida.
Ocorre que os pedidos foram julgados improcedentes e revogada a tutela de urgência concedida.
Com efeito, a superveniente revogação da multa cominada em tutela de urgência ou liminar, resultante de revogação expressa pela posterior prolação de sentença de improcedência da ação, traz, como consectário lógico a perda de objeto da respectiva execução provisória.
A propósito: Consoante o entendimento consolidado desta Corte, havendo posterior revogação por sentença da decisão que impõe as astreintes, não mais subsistirá o direito aos créditos oriundos da fixação da multa diária, ante a perda superveniente do objeto da execução provisória. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 692.930/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018).
Nítida, portanto, a perda de objeto desta demanda, razão pela qual forçosa sua extinção.
E isso porque, segundo melhor doutrina, o juiz pode e deve, ex officio, configurados os pressupostos, levar em consideração a ocorrência de fato superveniente (...)" (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 2).
Desta forma, face a perda superveniente de interesse de agir, JULGO EXTINTO o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, artigo 85, § 2º do Código Processo Civil, observada a assistência judiciária gratuita deferida (artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I. - ADV: DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP) -
26/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:00
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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15/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 03:39
Suspensão do Prazo
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18/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/04/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:02
Ato ordinatório
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11/03/2025 09:23
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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