TJSP - 2267593-28.2023.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Yukio Kodama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:48
Prazo
-
29/08/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2267593-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Birigüi - Autor: Carlos Doberto Codo - Réu: Banco Daycoval S/A -
Vistos.
Trata-se de ação rescisória proposta por Carlos Doberto Codo em desfavor do Banco Daycoval S/A.
Narra a exordial que presente a rescisória é oriunda da ação de ação declaratória de inexistência de relação jurídica nº 1009479-31.2021.8.26.0077, julgada parcialmente procedente, em segundo grau, para declarar de inexistência de empréstimos contratados de forma fraudenta por terceira pessoa desconhecida, com devolução simples das quantias descontadas dos proventos previdenciários do autor, além de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (fls. 182/187 daqueles autos).
Relata que houve embargos de declaração do banco, alegando omissão em relação a possibilidade de compensação com os valores dos empréstimos depositados na conta do autor (fls. 206/211 daqueles autos); contudo, os embargos foram rejeitados (fls. 213/215 daqueles autos), de modo que a referida decisão já transitou em julgado em 30/10/2022 (fls. 217 daqueles autos).
Aduz que, logo após, o autor iniciou cumprimento de sentença (0006053-91.2022.8.26.0077) em face do banco, o qual apresentou impugnação, novamente alegando a possibilidade de compensação, além de que haveria um saldo residual a ser devolvido ao banco no valor de R$ 1.860,46.
Ato contínuo, houve prolação da r. sentença, que acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença (fls. 149/151 daqueles autos), sendo que não houve interposição de apelação por nenhuma das partes, o que favorece a presente ação rescisória.
Ademais, informa que o banco iniciou novo cumprimento de sentença nº 0003057-86.2023.8.26.0077 para cobrança do saldo residual (R$ 1.860,46) lhe é devido após a compensação dos valores.
Por fim, postula pela concessão da gratuidade da justiça e pela concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão imediata do cumprimento de sentença nº 0003057-86.2023.8.26.0077 e, ao final, cassação da r. decisão do cumprimento de sentença nº 0006053-91.2022.8.26.0077, que acolheu a impugnação do devedor, por ter se fundamentado em erro de fato, nos termos do art. 966, inciso VIII do CPC. Às fls. 144/147 foi concedida a gratuidade da justiça ao autor, bem como deferida a tutela antecipada, a fim de suspender o cumprimento de sentença nº 0003057-86.2023.8.26.0077.
O réu apresentou contestação às fls. 152/160, defendo, em suma, que nos embargos de declaração opostos na ação principal ficou autorizado a possibilidade de compensação dos valores de empréstimos recebidos pelo autor e a condenação imposta ao Banco, nos termos dos arts. 182 e 368 do Código Civil.
Defendeu, ainda, que a parte Autora não esgotou a via recursal na demanda originária, eis que não requereu qualquer produção de prova específica para demonstrar que a conta bancária na qual o valor do empréstimo foi depositado não seria sua (ônus da prova que seria do consumidor), além de ter deixado a o decisum do cumprimento de sentença transitar em julgado, sem a apresentação de recurso.
O autor se manifestou em réplica (fls. 174/176). É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido por este Grupo de Câmaras.
Segundo se extrai da inicial, ação rescisória está dirigida contra decisum que acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença, sendo que não houve interposição de apelação por nenhuma das partes.
E conforme estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo ao Grupo de Câmaras compete somente o julgamento de ações rescisórias dirigidas contra acórdão, o que não é o caso dos autos, conforme se observa: Art. 35.
As Câmaras julgam os recursos das decisões de primeiro grau, os embargos declaratórios e os infringentes no processo criminal opostos a seus acórdãos, as ações rescisórias, as reclamações por descumprimento de seus julgados, os agravos internos e regimentais, habeas corpus, mandados de segurança e demais feitos de competência originária.
Em casos semelhantes ao deste feito, assim já foi decidido por este E.
Tribunal: Ação rescisória Pretensão de desconstituir sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com resolução contratual, com sustento no artigo 966, incisos III, V e VII do Código de Processo Civil Incompetência do 2º Grupo de Direito Privado Inteligência do artigo 35 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Competência de uma das Câmaras da Primeira Seção de Direito Privado Artigo 5º, I.I25 da Resolução 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Não conhecimento da rescisória, com determinação de redistribuição, observada prevenção se existente.
Não se conhece da ação rescisória, com determinação (2087172-09.2024.8.26.0000. Órgão julgador: 2º Grupo de Direito Privado.
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone.
Data do julgamento: 04/04/2024) Dessa maneira, a apreciação e o julgamento da presente ação rescisória pertence à C. 37º C.
Câmara de Direito Privado, observando a prevenção.
Ante o exposto, por decisão monocrática, determino a redistribuição, na forma acima indicada. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: José Fernando Andraus Domingues (OAB: 156538/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 -
27/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
27/08/2025 13:55
Recurso Especial
-
05/06/2025 18:39
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
19/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 15:53
Prazo
-
05/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:39
Vista (Contrarrazões)
-
28/04/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
28/04/2025 18:08
Unificação Pai
-
09/04/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:12
Julgado virtualmente
-
28/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:51
Subprocesso Cadastrado
-
19/03/2025 00:00
Publicado em
-
18/03/2025 09:46
Prazo
-
18/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
14/03/2025 13:13
Acórdão registrado
-
14/03/2025 12:23
Julgado virtualmente
-
12/03/2025 20:43
Julgamento Virtual Iniciado
-
29/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/11/2024 11:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
21/10/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/10/2024 18:00
Situação de Pendente de Julgamento
-
21/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
21/10/2024 14:25
Despacho
-
21/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
04/09/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
03/09/2024 14:09
Despacho
-
20/08/2024 11:53
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
20/08/2024 00:00
Publicado em
-
19/08/2024 21:11
Decisão Monocrática registrada
-
19/08/2024 20:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
19/08/2024 20:22
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
16/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 13:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/08/2024 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/08/2024 13:08
Documento Finalizado
-
15/08/2024 10:58
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
14/08/2024 17:27
Decisão Monocrática registrada
-
14/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/08/2024 15:55
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
22/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 07:00
AR Positivo Juntado
-
14/12/2023 00:00
Publicado em
-
13/12/2023 15:47
Expedição de Aviso de Recebimento
-
13/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/12/2023 18:21
Despacho
-
20/10/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 00:00
Publicado em
-
19/10/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/10/2023 15:08
Despacho
-
09/10/2023 00:00
Publicado em
-
09/10/2023 00:00
Publicado em
-
05/10/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:17
Distribuído por prevenção
-
04/10/2023 11:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
04/10/2023 11:48
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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