TJSP - 0011937-96.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011937-96.2025.8.26.0562 (processo principal 1018696-93.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Benito Piruk Nunez - Mobly Comercio Varejista Ltda. - - Grupo K1 S.a. -
Vistos.
Diante da quitação do débito (fls. 336 dos autos principais), julgo a presente execução extinta, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mais, operada a preclusão de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença, expedindo-se guia de levantamento em favor da parte exequente, do valor total de R$ 11.119,68, observado o formulário de fls. 03.
Em arremate, caso exista, considera-se intimada a parte que depositou em cartório mídia e ou objeto para sua retirada no prazo de 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das NSCGJ.
Decorrido o prazo supra, após certificação nos autos, autorizo a z. serventia a providenciar a destruição da(s) mídia(s)/objetos.
Sem prejuízo, certifique-se a serventia se o(a) executado(a) procedeu o recolhimento de 1% (caso a instauração dos autos de cumprimento de sentença tenha sido realizado até a data de 02/01/2024), ou de 2% (caso a instauração dos autos de cumprimento de sentença tenha sido realizado a partir de 03/01/2024) sobre o valor do crédito satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé, ou quando improcedentes os embargos do devedor, em conformidade ao artigo 55, parágrafo único, incisos, I, II, III, da Lei 9099/95.
Em se constatando falta de recolhimento, intime-se o(a) executado(a), no prazo de 60 dias, a proceder a devida regularização, sob pena de inclusão na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098, § 2º das NSCGJ.
Observadas as formalidades legais, ao arquivo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta de citação/intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.I.C. - ADV: ÁUREO LUÍS ALTENHOFEN (OAB 411760/SP), HELIO DOS SANTOS HORA (OAB 311109/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
21/08/2025 11:10
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
21/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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15/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 11:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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