TJSP - 1043371-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043371-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Anderson Costa e Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por ANDERSON COSTA E SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, possuir conta pessoal junto à plataforma da ré Instagram, de identificação "@euoannd" (URL: https://www.instagram.com/euoannd/).
Ocorre que em 29.03.2025, alega que sua conta no Instagram foi invadida por hackers, que utilizaram seu perfil para a prática de fraudes e golpes (fl. 03).
Tentativas infrutíferas de resolução extrajudicial.
Informa que lavrou boletim de ocorrência.
Indica a responsabilidade objetiva da ré e a falha sistêmica em seu sistema de segurança (fl. 04).
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório.
Requer, em provisório, o deferimento de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o acesso e o conteúdo da parte requerente à sua conta pessoal, de identificação "@euoannd" (URL: https://www.instagram.com/euoannd/), na forma que se encontrava antes da invasão, por meio de e-mail seguro: "[email protected]", dentro prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o devido cumprimento da obrigação.
Pretende, em definitivo: i) ver confirmados os efeitos da tutela provisória pleiteada, sendo concedida de forma definitiva o restabelecimento do perfil da parte autora "@euoannd" (URL: www.instagram.com/euoannd), na forma que se encontrava antes da invasão, por meio de e-mail seguro: "[email protected]"; e ii) ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Subsidiariamente, na hipótese de impossibilidade de recuperação do perfil da parte autora, requer seja a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, ficando a parte ré obrigada a indenizar a parte autora na justa medida por todos os prejuízos suportados.
Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 01/24).
Junta documentos (fls. 25/49).
A decisão de fls. 51/54 deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que, no prazo de 72 (setenta e duas horas), a parte ré proceda ao bloqueio do perfil da parte autora "@euoannd", além de comprovar a subsequente comunicação à parte autora acerca dos procedimentos necessários para a recuperação da conta a qual deixou de ter acesso, observado o e-mail "[email protected]", fornecido pela parte requerente, com eventual registro das diligências efetuadas, a fim de instruir os autos.
Peticionou a parte autora (fl. 61), comunicando a protocolização da decisão (fl.62).
Peticionou a parte ré (fls. 63/64), informando o cumprimento da liminar.
Peticionou a parte autora (fls. 88/89), informando que restituiu o acesso de sua conta.
Citada em 09.04.2025 (fl. 84), parte ré apresentou contestação (fls. 90/101).
Preliminarmente, reforça o cumprimento da liminar.
No mérito, tece comentários sobre a política de convivência do Instagram.
Afasta sua responsabilidade civil, alegando fornecer serviço seguro, orientações de segurança e ferramentas para o restabelecimento de conta, caso comprometida.
Defende que também cabe ao usuário tomar medidas preventivas de proteção de senha e demais dados confidenciais.
Argumenta pela culpa exclusiva de terceiro.
Afasta a ocorrência de dano moral indenizável.
Impugna a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência do pedido.
Sobreveio réplica (fls. 105/122).
Instadas a especificarem provas (fl. 123), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (fls. 125/127 e 129/131). É O ESSENCIAL DO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo pelas partes terem se eximido da produção de novas provas.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Primeiro, restou incontroverso o fato da conta de Instagram da parte autora ter sido hackeada (fls. 31/34).
Incontroverso, ainda, que a referida conta foi recuperada (fls. 88/89).
A controvérsia, assim, gira em torno do dever da ré de: i) reativar definitivamente a conta pessoal da parte autora, conforme o rito devido, comprovando sua efetividade; e ii) indenizar a parte autora por danos morais.
Restou incontroversa a invasão ao perfil da parte autora mantido pela rede social da Ré.
Os prints colacionados comprovam que terceiros, valendo-se de falhas na segurança da plataforma, invadiram a conta da parte autora e passaram a tentar aplicar golpes em seus contatos (fls. 31/34).
Igualmente comprovado que a autora reportou à ré o ocorrido (fls. 35/41), bem como que lavrou boletim de ocorrência sobre os fatos (fls. 42/44).
Em sua defesa, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, apenas afirmando que a invasão é conduta imputável exclusivamente ao terceiro golpista, na vã tentativa de eximir-se da responsabilidade a ela imputada pela Lei.
A falha na segurança da plataforma é de responsabilidade da Requerida que, ao prestar tais serviços aos seus usuários, passa a responder por invasões de terceiros golpistas que causem danos aos consumidores.
Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVASÃO DE CONTA NO "INSTAGRAM".
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE CONVERTIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência, confirmando a liminar de restabelecer o acesso do autor à sua conta, bem como condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Apelo de ambas as partes.
Autor que pretende a majoração do quantum indenizatório para R$ 25.000,00.
Réu Facebook que nega a existência de falha em seus serviços, invocando culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, buscando o afastamento do dever de indenizar.
Relação de consumo.
Falha no dever de segurança bem reconhecida.
Serviço defeituoso nos termos do art. 14 do CDC.
Ausência de excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Teoria do risco-proveito.
Fortuito interno que não exclui a responsabilidade da ré, mesmo porque se trata de fraude corriqueira, denotando falha sistêmica nas ferramentas de segurança da plataforma.
Ocorrência de danos morais.
Invasor que teve acesso ao perfil do autor e, consequentemente, a dados, fotografias, conversas e mensagens pessoais, violando direitos de personalidade, como a intimidade e a vida privada.
Autor que passou por transtornos nas vãs tentativas de recuperar sua conta, o que só foi possível mediante intervenção judicial.
Fixação do quantum de R$ 10.000,00 que se mostrou adequado à espécie, sendo a quantia pretendida pelo autor desproporcional e em desconformidade com os precedentes desta Câmara.
Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSOS NÃO PROVIDOS" (TJSP; Apelação Cível 1019771-69.2022.8.26.0100; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2023; Data de Registro: 23/04/2023) (grifo).
Destarte, entendo que a parte autora constituiu seu direito de reativação de sua conta pessoal.
Assim, de rigor, a procedência do pedido.
No mais, vislumbro a ocorrência de danos morais indenizáveis, pois, em que pese a argumentação da parte requerida, trata-se de evidente serviço defeituoso, eis que não conseguiu prosseguir a parte autora com a solução da problemática em tempo hábil sem precisar-se valer da assistência judicial.
Configurados, definitivamente, in casu, todos os pressupostos da responsabilidade civil, de forma a ser reconhecido o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pela requerente, que teve sua tranquilidade abalada.
Nesse sentido: "Apelação - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a requerida em obrigação de fazer, consistente na reativação do perfil do autor - Recurso exclusivo deste para que condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Danos morais - Prejuízo extrapatrimonial evidenciado - Situação que ultrapassa o mero dissabor - Autor que teve seu perfil hackeado por terceiros e ficou impossibilitado de utilizar sua conta por aproximadamente 90 dias - Conta, ademais, que foi utilizada para aplicação de golpes financeiros nos seguidores daquele - Facebook somente reativou o perfil após ajuizamento da demanda - Precedentes - Sentença reformada. "Quantum" indenizatório - Indenização fixada em R$ 5.000,00, devidamente atualizado - Valor que se afigura adequado ao caso concreto, cumprindo de forma efetiva os vetores compensatório e preventivo desta modalidade de indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte beneficiada - Jurisprudência deste E.
Tribunal.
Recurso provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1045106-22.2024.8.26.0100; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024); "Apelação.
Prestação de Serviços.
Rede social Instagram.
Conta da autora que foi hackeada por terceiros, invadida e utilizada para perpetrar golpe em nome desta.
Falha na prestação de serviços devidamente demonstrada, haja vista o dever de segurança ínsito ao serviço disponibilizado.
Responsabilidade objetiva.
Teoria do risco.
Ausência de qualquer excludente de responsabilidade.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório que deve ser mantido.
Honorários advocatícios de sucumbência bem fixados.
Sentença mantida.
Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1001322-74.2022.8.26.0161; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023).
A fixação da indenização por dano moral deve levar em conta o grau de reprovabilidade da conduta, as consequências e extensão do prejuízo, além das condições da vítima e do ofensor, servindo para compensar a vítima e punir seu responsável, evitando que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado (STJ.
AI n° 163.571, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro.
J.9.2.99).
Assim, a partir dos elementos coligidos em juízo, levando em conta os fatores acima elencados, razoável a fixação do valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Finalmente, observa-se apenas que a parcial procedência do pleito de indenização por danos morais não implica por si só a sucumbência recíproca, conforme o enunciado da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Responsabilidade civil - Dano moral - "Quantum" - Prestação de serviços - Transporte aéreo nacional - Atraso de voo - Reconhecimento do dano moral indenizável na sentença - Valor arbitrado em R$ 2.000,00 - Ré que não se insurgiu contra a sentença.
Responsabilidade civil - Dano moral - "Quantum" - Pretendida pela autora a majoração da indenização - Descabimento - Único efeito negativo prático apontado pela autora em virtude do atraso do voo de quatro horas aproximadamente que consistiu na perda de tempo - Ré, ademais, que reacomodou a autora em novo voo, prestou-lhe ampla assistência material, como hospedagem em hotel, alimentação e transporte - Reconhecimento do dever de indenizar, em caso de atraso de voo, que não se dá de modo automático, não se tratando de dano moral puro - Cenário que torna duvidosa a caracterização do dano moral indenizável - Ausência de recurso da ré - Matéria que se deixa de apreciar em virtude da proibição da "reformatio in pejus" - Procedência parcial da ação que deve persistir.
Sucumbência - Dano moral - Fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado que não induz sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ - Fixado na sentença o percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00), o que corresponde a R$ 200,00 - Majoração para R$ 1.000,00 - Valor que melhor atende aos critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC - Sentença reformada nesse ponto - Apelo da autora provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1002911-60.2020.8.26.0068; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação de obrigação de fazer, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 51/54, para determinar que a parte ré proceda com a reativação definitiva do perfil da parte autora, de identificação "@euoannd" (URL: https://www.instagram.com/euoannd/).
Para além disso, condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora, desde a data da citação 09.04.2025 (fl. 84), e correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do C.
STJ), da seguinte forma: até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil.
A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), com fundamento no disposto no art. 85, §§2º e 8º do CPC e nos termos da mencionada Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
28/08/2025 23:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/05/2025 23:59
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 07:02
Juntada de Certidão
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04/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:21
Expedição de Carta.
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03/04/2025 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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