TJSP - 1100251-66.2024.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1100251-66.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosangela Cristina Theago - Apelada: Banco Bv S/A -
Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fl. 941, disponibilizada no DJE em 28.04.2025, que, em ação de produção antecipada de provas documentais, nos termos do arts. 321, parágrafo único, 330, VI, e 485, I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito da causa.
A autora recorreu às fls. 944/959, buscando a reforma do julgado.
Sustenta, em síntese, que é possível a propositura da ação de produção antecipada de prova pelo procedimento do artigo 381 e seguintes do CPC.
Aduz a desnecessidade de solicitação de prévio pedido administrativo.
Assim, entende que a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, deferindo a produção de provas antecipadas, com a determinação para que a parte apelada apresente todos os documentos solicitados na petição inicial.
Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 1098/1101). É o relatório. 2.- Passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, b , do CPC.
A autora ajuizou a ação de produção antecipada de provas, buscando os documentos exigidos na abertura das contas correntes utilizadas pelos criminosos (precisamente indicadas nos fatos), nos termos das Resoluções n°s 2.025/1993, 4.753/2019 e 96/2021, todas do BACEN, bem como os documentos relativos aos procedimentos de verificação e validade sobre a identidade e qualificação do titular da conta (especialmente no que tange capacidade financeira e renda), e de autenticidade das informações fornecidas pelo cliente (com a consequente confrontação em bancos de dados) adotados para tanto.
Seja determinado que as Requeridas exibam os documentos relativos aos procedimentos internos adotados, visando a recuperação dos valores transferidos pela parte Requerente, contendo datas e horários de cada ação e os respectivos resultados (negativos ou positivos).
Seja determinado que as Requeridas exibam documentos relativos à avaliação de suspeita de fraude determinada pelo art. 39-B, §1º, da Resolução BCB n. 1/ 2020, demonstrando especialmente (i) a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, na data das operações, e (ii) a data de abertura da conta de destino..
Sucede que o magistrado, nos termos do arts. 321, parágrafo único, 330, VI, e 485, I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito da causa.
Contra o referido decisum, insurgiu-se a autora nessa oportunidade.
Respeitado o entendimento exarado pelo juízo, não houve carência de ação por falta de interesse agir.
Do Interesse de Agir Nos termos do art. 381, incisos II e III, do CPC, é cabível a produção antecipada de provas quando: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação; III a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito.
A produção antecipada de provas é uma ação autônoma, que pode ter natureza preparatória ou incidental e que visa antecipar a produção de determinada prova, realizando em momento anterior àquele em que normalmente seria produzida.
A respeito, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, escreve: Não tem, como no CPC de 1973, natureza de ação cautelar, ajuizada sempre em razão de risco de a prova perecer.
O risco é uma das justificativas da antecipação da prova, mas não a única.
A antecipação pode ser deferida para viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito, ou para permitir ao interessado que tenha prévio conhecimentos dos fatos, que possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
Poderá ser aforada no curso de processo já ajuizado, em fase anterior àquela na qual normalmente a prova seria produzida, ou antes do ajuizamento do processo, quando terá a natureza de procedimento preparatório. (...) O prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
Há casos em que a antecipação servirá para colheita de elementos necessários ao ajuizamento da demanda.
Sem ela, o autor terá dificuldade para ajuizar a ação.
Por exemplo: ele pretende postular indenização porque houve um vazamento, que trouxe graves danos para o seu apartamento.
Porém, não sabe ainda qual foi a causa, nem onde se originou, se na coluna central do prédio, caso em que a responsabilidade será do condomínio, ou se no encanamento do imóvel superior, caso em que a ação deverá ser dirigida contra o seu titular.
A antecipação da prova servirá para que colha elementos necessários para a ação principal.
O mesmo se passa em relação à exibição de documento.
Sem ele, a parte não terá condições de saber se pode ou não ajuizar a ação.
A antecipação fornecerá elementos ao interessado para que decida se deve ou não ajuizá-la.
Registre-se que o Código de Processo Civil aboliu o procedimento cautelar autônomo para a exibição de documento ou coisa (arts. 844 e 845 do CPC/1973).
Porém, ainda se revela possível a postulação da medida em caráter preparatório, observando-se o rito da produção antecipada da prova, previsto nos arts. 381 a 383, em conjunto, no que couber, com as disposições dos arts. 396 a 404, todos do CPC/2015.
O art. 381, III, desse diploma permite a produção antecipada da prova nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
A propósito anota Humberto Theodoro Júnior: As medidas cautelares no regime do Código revogado eram objeto de ação apartada do processo principal, embora tivessem seus efeitos atrelados ao destino deste (arts. 796 e 800 a 804 do CPC/1973).
Já as medidas satisfativas urgentes eram invocáveis sempre no bojo do próprio processo principal (art. 273 do CPC/1973), não dependendo, portanto, do manejo de ação distinta.
Eram, assim, objeto de mero incidente do processo já em curso.
O novo Código eliminou essa dualidade de regime processual.
Tanto a tutela conservativa como a satisfativa são tratadas, em regra, como objeto de mero incidente processual, que pode ser suscitado na petição inicial ou em petição avulsa (art. 294, parágrafo único, do NCPC).
Como as particularidades do caso podem dificultar o imediato aforamento do pedido principal, o Código prevê também a possibilidade de ser o pedido de tutela de urgência formulado em caráter antecedente.
Em tal circunstância a petição inicial, tratando-se de tutela cautelar, conterá apenas o pedido da medida urgente, fazendo sumária indicação da lide, seu fundamento de fato e de direito (art. 305).
Quando se referir à tutela satisfativa, exige-se que, também, se proceda 'à indicação do pedido de tutela final', além dos requisitos reclamados para a medida cautelar antecedente (art. 303, caput).
Porém, mesmo quando se trata de tutela antecedente, o pedido principal deverá ser formulado, nos mesmos autos, no prazo de 30 dias da efetivação da medida urgente, se esta for de natureza cautelar (art. 308).
Sendo de natureza satisfativa, o prazo será de 15 dias (art. 303, § 1º, I).
Isto é, mesmo nas tutelas urgentes cautelares, em que o promovente não necessita desde logo anunciar o pedido principal, este, a seu tempo, será formulado nos próprios autos em que ocorrer o provimento antecedente ou preparatório, sem necessidade de iniciar uma ação principal apartada.
Não haverá, como se vê, dois processos.
Ainda que o caso seja de tutela urgente antecedente, tudo se passa dentro de um só processo.
O pedido principal superveniente observará o regime da adição de pedidos, do qual participará, também, a causa de pedir.
De tal sorte, quando a medida for cautelar, pedido principal e causa petendi não precisam ser formulados desde logo na petição inicial das tutelas antecedentes.
Podem ser apresentados e explicitados no aditamento previsto no art. 308, caput, e § 2º.
Já no caso de medida satisfativa, exige o art. 301, caput, que a petição inicial desde logo indique 'o pedido de tutela final', que poderá ser confirmado e complementado em seus fundamentos, no prazo de 15 dias (ou naquele maior fixado pelo juiz) contados da concessão da medida antecedente (art. 303, § 1º).
No caso em exame, a autora-apelante postula que a parte ré exiba os documentos mencionados na petição inicial.
Registre-se que a produção antecipada de prova poderá ter alguma utilidade no sentido de viabilizar ou evitar o ajuizamento de uma demanda ou incentivar que se encontre uma solução consensual para o conflito; não remanescendo dúvida, portanto, de que a pretensão deduzida na petição inicial se adequa mesmo ao procedimento de produção antecipada de prova, previsto no artigo 381 e seguintes da legislação processual vigente, porquanto dispõe referida norma, em seu inciso III, que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, que é exatamente o caso destes autos.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: Produção antecipada de provas indeferida liminarmente com decreto de extinção do procedimento por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita).
Descrição de fatos conduzem à convicção de que o Requerente foi vítima de ilícito praticado por estelionatários que se fizeram passar por prepostos das Casas Bahia.
Oferta de 'Trabalho Em Casa' consistente em produzir falsas vendas com o intuito de incrementar dados estatísticos de forma a promover a imagem dos supostos vendedores.
Requerente efetuou dezenas de depósitos em contas gerenciadas pela Requerida na qualidade de entidade de arranjos de pagamento.
Contexto indiciário suficiente para constatação de prática de ilícito a ensejar produção probatória nos termos requeridos na inicial com a cautela necessária de se anexar a documentação mediante sigilo perante terceiros.
Recurso provido. (Apelação Cível nº 1010680-28.2022.8.26.0011, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Alberto Gosson, j. em 09/02/2023).
Ação autônoma de produção antecipada de provas.
Golpe do leilão falso.
Decisão que determinou a apresentação do nome completo e do CPF do titular da conta que recebeu o depósito.
Agravo de instrumento.
Agravante que busca a apresentação de outros documentos utilizados no cadastro e abertura da conta partícipe da fraude perpetrada.
Requer, ainda, a apresentação de documentos relacionados a procedimentos e providências realizadas no encerramento da conta, a avisos de bloqueios requeridos por outras instituições financeiras e a relatórios encaminhados ao COAF, ao BACEN e à autoridade policial.
Necessidade de apresentação apenas dos documentos cadastrais para que possa ser averiguada possível responsabilidade do banco no golpe praticado, bem como para que se verifique a possibilidade de recuperação do valor desembolsado.
Decisão reformada para que sejam apresentados os documentos utilizados na abertura da conta.
Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2024110-29.2023.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Virgílio de Oliveira Junior, Julgado em 17/05/2023).
Acrescente-se que a autora-apelante não possui acesso aos documentos requeridos, pois estes estão sob guarda da instituição financeira e são protegidos por normas de privacidade, o que impede a obtenção por meios extrajudiciais, justificando a necessidade de intervenção judicial.
Por ora, tem-se por caracterizada a recusa injustificada da requerida em fornecer os documentos solicitados, pois, diante do comportamento omisso dela, a autora viu-se obrigada a ingressar com a presente ação judicial para obter a satisfação de sua pretensão.
Por outras palavras, há fortes indícios que em razão da infundada resistência da parte ré na esfera administrativa, restou evidenciada a necessidade do provimento jurisdicional.
Conforme se vê, in casu, a apelante-requerente não é carecedora do interesse processual, pois ela teoricamente tem direito à produção da prova para obtenção dos documentos referidos em sua inicial.
Portanto, na presente ação de produção antecipada de prova, a princípio, evidencia-se o interesse de agir da autora.
Assim, e em atenção ao atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se há falar em ausência de comprovada recusa, apta a fundamentar a extinção do processo por falta de interesse de agir da autora.
A respeito, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
Hipótese em que a petição inicial foi liminarmente indeferida.
Demanda proposta na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que a pretensão deduzida pela autora se adequa ao procedimento de produção antecipada de prova, disciplinado pelos artigos 381 e seguintes do CPC em vigor.
Solicitação prévia de exibição dos documentos e existência da relação jurídica comprovadas.
Consideração do teor do julgamento do REsp 1.349.453- MS, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo.
Observação no sentido de que a produção antecipada de prova consubstancia procedimento de jurisdição voluntária, não justificando o arbitramento de verbas de sucumbência.
Sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, por falta de interesse de agir, anulada.
Recurso em parte provido.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. ( Apelação nº 1003114-58.2016.8.26.0360, Rel.
Des.
João Camilo de Almeida Prado Costa, j. 20.03.2017).
A sentença merece, portanto, ser anulada, retornando os autos à origem, para que a ação retome o seu regular prosseguimento. 3.-
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 932, V, b do CPC, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - 3º andar -
12/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 05:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:10
Expedição de Carta.
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17/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/05/2025 16:42
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:22
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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24/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 13:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 10:05
Classe retificada de 193 para 7
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22/11/2024 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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22/11/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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