TJSP - 1001231-87.2024.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
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02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001231-87.2024.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Valdenir Caetano Antunes - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição de Dívida cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Inexigibilidade de Débito ajuizada por Valdenir Caetano Antunes em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
Narra a exordial que o requerente, ao consultar a plataforma Serasa, verificou a existência de uma cobrança referente a um contrato supostamente firmado com o Banco do Brasil em 05/10/2019, no valor de R$ 476,48, o qual alega estar prescrito.
Sustenta que a referida cobrança, ainda que em plataforma de negociação, impacta negativamente sua pontuação de crédito (score) e que vem recebendo cobranças e ameaças de penhora.
Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, requereu a imediata exclusão de seu nome da plataforma Serasa Consumidor referente ao contrato nº 907835719.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00.
A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e comprovantes de residência e renda (fls. 23/45), bem como capturas de tela da plataforma Serasa (fls. 46/53). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Atendida a providência determinada no acórdão de fls. 160/169, através da juntada de procuração com firma reconhecida (fls. 179/180), o feito deve prosseguir.
Indefiro a tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro o preenchimento cumulativo de tais requisitos.
O perigo da demora, embora alegado, não se reveste da urgência necessária para a concessão da medida inaudita altera pars.
A situação narrada pelo autor, consistente na existência de uma proposta de negociação de dívida em plataforma digital e seu suposto impacto na pontuação de crédito, não é recente.
Os documentos juntados aos autos demonstram uma relação jurídica e fática que perdura há anos.
Não há, nos autos, evidência de fato novo e iminente que represente um risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, tal como uma notificação para inclusão em cadastro de inadimplentes ou ato expropriatório em curso, que justifique a supressão do contraditório.
A situação, ainda que gravosa, carece da contemporaneidade do perigo a autorizar a concessão da liminar antes da oitiva da parte contrária.
Ademais, a probabilidade do direito invocado, neste exame inicial, também não se mostra inequívoca.
A questão de fundo - a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio de plataformas de renegociação como o "Serasa Limpa Nome" e suas consequências para o consumidor - é matéria de alta complexidade e controvérsia jurisprudencial, inclusive objeto de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.092.190/SP), conforme mencionado pelo próprio autor.
A natureza jurídica de tais cobranças e seus efeitos sobre o acesso ao crédito demandam uma análise aprofundada que excede os limites da cognição sumária, tornando prudente aguardar a formação do contraditório para uma deliberação mais segura.
A concessão de tutela antecipada antes da citação do réu é medida excepcional, justificada apenas em situações em que a espera pela manifestação da parte adversa possa frustrar a própria efetividade da medida.
Não sendo este o caso, a prudência recomenda que se aguarde a resposta da requerida, a qual poderá trazer elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, inclusive no que tange à tutela de urgência.
Portanto, ausente o requisito do periculum in mora e diante da complexidade da matéria que afasta a clareza da probabilidade do direito, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe, em prestígio ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007.
Intime-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP) -
01/09/2025 10:58
Expedição de Carta.
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01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 09:24
Remetido ao DJE para Republicação
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04/02/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/12/2024 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 06:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:49
Expedição de Carta.
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25/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/11/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 18:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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29/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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