TJSP - 0004052-64.2025.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004052-64.2025.8.26.0066 (processo principal 1006126-21.2018.8.26.0066) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Vícios de Construção - Associação dos Moradores do Condomínio Gran Rio - Gran Rio Empreendimentos Imobiliários Ltda - Processo número de ordem: 2018/002301.
Vistos.
Trata-se de incidente de liquidação de sentença referente ao processo principal (autos nº 1006126-21.2018.8.26.0066), em trâmite por este Juízo.
O art. 509, caput e incisos I e II, do CPC, estabelece que: "Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo." Segundo Fredie Didier: "O objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução.
Dessa forma, liquidação de sentença é atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial.
Como se trata de decisão proferida após atividade cognitiva, é possível que sobre ela recaia a autoridade da coisa julgada material." (DIDIER JR, Fredie e Sarno Braga, Paula e Oliveira, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2. 1ª Ed.
Salvador: Juspodovim, 2007).
No caso, faz-se necessária a realização de perícia, e não comprovar fato novo, de modo que a liquidação será por arbitramento.
O art. 510 do CPC prevê que: "Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial." Assim, ficam ambas as partes intimadas, através de seus advogados, via DJE, para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida manifestar-se acerca dos documentos eventualmente juntados pela parte requerente com a inicial deste incidente.
Após, tornem conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: DANILO PIMENTA SERRANO (OAB 312607/SP), VITOR FREITAS DE PAULA (OAB 153394/MG), VITOR FREITAS DE PAULA (OAB 153394/MG), FRANCISCO CARLOS TYROLA (OAB 119889/SP) -
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:37
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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