TJSP - 0010083-95.2025.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010083-95.2025.8.26.0100 (processo principal 1124279-03.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elaine Cristina Rojas - - Renata Marques Ribeiro - ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Fls. 14/22 e 28/37.
A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados não merece acolhimento.
Primeiramente, não verifico, no caso concreto, a presença dos pressupostos necessários para a concessão de efeito suspensivo, pois não há demonstração de probabilidade de êxito apta a justificar a suspensão da execução.
Os argumentos expendidos não evidenciam irregularidade nos cálculos apresentados pelas exequentes, tampouco demonstram erro manifesto que pudesse configurar excesso de execução.
O título executivo judicial fixou critérios objetivos de atualização e juros que devem ser rigorosamente observados.
Consta do v. acórdão que, até 29/08/2024, a correção monetária deve seguir a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, determinou-se que a atualização monetária seja calculada pelo IPCA, acrescendo-se, a título de juros de mora, o resultado obtido pela dedução do IPCA da taxa SELIC, quando positivo, sendo que, na hipótese de a variação do IPCA superar a SELIC, não haverá incidência de juros, conforme orientação expressa nos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Verifica-se que a planilha apresentada pela parte exequente observa integralmente as diretrizes impostas pelo v. acórdão, não havendo qualquer indício de aplicação indevida de índices ou de cumulação de critérios.
Ao revés, os cálculos foram elaborados com a devida separação entre os períodos anteriores e posteriores a 30/08/2024, respeitando o marco temporal estabelecido no título judicial.
No mais, ressalto, ainda, que a própria exequente informou pequena diferença em razão da atualização metodológica, o que, todavia, não altera a conclusão de que a base de cálculo e os parâmetros utilizados estão em conformidade com o título executivo judicial.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem honoráriosadvocatícios em favor da exequente, haja vista a ausência de previsão legal para este tipo deincidente.
Sem honorários advocatícios em favor da executada, porque mínimo o excesso reconhecido pela propria exequente.
Após o decurso do prazo recursal em face da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente da quantia de R$ 31.739,38 (trinta e um mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), e ainda, do valor residual em favor da executada.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DA COSTA RAMOS (OAB 275422/SP), AMANDA PERES DOS SANTOS (OAB 182662/RJ), AMANDA PERES DOS SANTOS (OAB 182662/RJ), ANA CAROLINA DA COSTA RAMOS (OAB 275422/SP), ANA CAROLINA DA COSTA RAMOS (OAB 275422/SP) -
28/08/2025 23:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
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18/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 10:46
Ato ordinatório
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14/05/2025 19:46
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 21:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2025 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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