TJSP - 4001199-50.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001199-50.2025.8.26.0248/SP AUTOR: IDALINA DOMINGUESADVOGADO(A): HERICA MICHELE TAVARES (OAB SP527617) DESPACHO/DECISÃO I - Diante das características da presente ação, da alta concentração de demandas relacionadas ao tema tratado na inicial e da constatação de que a assinatura da procuração foi feita digitalmente em favor de advogado de outro Estado, fica a parte autora intimada na pessoa do seu advogado para, em quinze dias, comparecer em cartório munida de documento com foto para ratificar os poderes conferidos ao advogado, nos termos do Enunciado 4 aprovado por maciça quantidade de juízes no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que, caso o desejo de litigar não seja ratificado pela parte autora, os advogados poderão ser diretamente responsabilizados pelas custas, despesas e sanções processuais, na forma prevista pelo art. 104, §2º, do CPC.
II - A autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos mensais em seu benefício oriundos de contrato que alega não ter firmado com a parte ré.
Sob tal enfoque, como não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, inviável seu deferimento, sobretudo porque não há provas dos descontos realizados pela instituição financeira, mas apenas documentos que indicam a reserva da quantia mensal de R$ 69,05 denominada Reserva de Cartão Consignado.
Além disso, saliento que a autora não trouxe extratos bancários comprovando os descontos e que o contrato foi firmado em 2022, de modo que o perigo de dano não está caracterizado. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Dessa forma, em consonância com o quanto determinado pelo art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino que a autora compareça em juízo para ratificar a procuração outorgada, além de extratos de sua conta bancária para comprovar os descontos imputados à parte ré e para análise do pedido de gratuidade processual.
Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação, tornem conclusos.
Intime-se. -
01/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IDALINA DOMINGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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