TJSP - 1028664-44.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028664-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Francisco Veloso Lopes - Nubank -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ FRANCISCO VELOSO LOPES em face de NUBANK.
Alega a parte autora, em síntese, ter conta bancária junto à parte ré, que disponibilizou limite de crédito no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Afirma que, em 02.01.2024, passou a receber cobranças da parte ré, em razão de suposto empréstimo no valor de R$ 5.500,00, que fora transferido via PIX para terceiro desconhecido.
Ocorre que desconhece tal empréstimo, alegando se tratar de evidente fraude.
Tentativas infrutíferas de resolução extrajudicial.
Defende que terceiros se valeram de falhas no sistema de segurança da parte ré para praticar fraudes.
Alega a inércia da parte ré.
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório.
Requer, em tutela provisória, a sustação de cobranças relacionada ao empréstimo de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como a exclusão do nome da parte autora do rol de maus pagadores.
Pretende, em definitivo: i) ver declarada a inexigibilidade de crédito, bem como a anulação do contrato de empréstimo do seu limite de crédito especial junto à parte ré; e ii) ver a parte ré condenada a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).
Deu-se à causa o valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) (fls. 01/09).
Junta documentos (fls. 10/18).
A decisão de fls. 26/28 indeferiu a tutela provisória pleiteada pela parte autora.
Citada por carta em 19.03.2025 (fl. 35), a parte ré apresentou contestação (fls. 36/88).
No mérito, tece comentários sobre seu sistema de segurança.
Defende a regularidade da transação, eis que ocorreu em aparelho previamente autorizado pela parte autora, bem como mediante uso de senha pessoal e outros dados pessoais.
Alega a culpa exclusiva da parte autora, afastando a sua responsabilidade.
Defende a inexistência de falha na prestação de seus serviços.
Tece comentários sobre seu filtro de segurança em transações via PIX.
Tece comentários sobre as etapas de contratação de empréstimo.
Afirma que a parte autora foi quem possibilitou que terceiro tivesse acesso aos seus dados pessoais, de modo que não há de se falar em fraude.
Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ.
Alega, portanto, a exigibilidade do débito.
Afirma que ainda que haja dano, este foi provocado exclusivamente por terceiro, ante negligência da parte autora.
Defende a inocorrência de danos morais.
Impugna a inversão do ônus probatório.
Requer o acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos (fls. 89/236).
Sobreveio réplica (fls. 240/245).
Instadas a especificarem provas (fl. 246), ambas as partes se eximiram da dilação probatória (fls. 248 e 250/253). É O ESSENCIAL DO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo pelas partes terem se eximido da produção de novas provas.
No mérito, é caso de parcial procedência dos pedidos.
Trata-sede relação consumerista, já que presentes os requisitos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa doConsumidor.
Aplicam-se, na espécie, as regras do inciso VIII do art.6º do Código de Defesa doConsumidor.
Ainversãodo ônus da prova, instrumento de facilitação da defesa dos direitos doconsumidor, fica subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (artigo6°, VIII).
Ademais, aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos daSúmula297 do STJ.
Restaram incontroversos nos autos: i) a existência de relação jurídica entre as partes; ii) a cobrança pela parte ré, em desfavor da parte autora, de empréstimo realizado no valor de R$ 5.500,00; e iii) a transferência do valor do referido empréstimo via PIX para terceiro desconhecido.
A controvérsia, portanto, reside na exigibilidade da referida cobrança, bem como na ocorrência de falha da prestação de serviços da parte ré que enseje em indenização por danos morais.
Quanto aos pedidos de declaração de inexigibilidade da cobrança, bem como a anulação da referida contratação, o caso é de procedência.
Na exordial, alegou a parte autora que foi vítima de fraude, eis que foi surpreendida com a contratação não autorizada de empréstimo, no importe de R$ 5.500,00, por meio de sua conta bancária, administrada pela parte ré.
Informou, ainda, que o valor do referido empréstimo foi depositado via PIX para conta bancária de terceiro desconhecido.
Para corroborar com tais alegações, a parte autora juntou aos autos: i) o extrato bancário de fls. 11/12, em que consta o depósito do valor do empréstimo em sua conta bancária, bem como a ulterior transferência do referido valor, via PIX, para terceiro desconhecido; e ii) o boletim de ocorrência de fls. 13/14.
Em contestação, a parte ré defendeu a regularidade da contratação do empréstimo impugnado, eis que para tal procedimento são necessários o uso de aparelho eletrônico previamente autorizado, bem como o fornecimento de e-mail e senha pessoal.
Diante destas condições, alegou a parte ré que a parte autora foi quem possibilitou que terceiros tivessem acesso aos seus dados pessoais, tratando-se de caso de negligência e culpa exclusiva da parte autora e de terceiros.
Ainda, defendeu seu sistema de segurança, afirmando que para a contratação e transferência de valores, o aplicativo da parte ré exige a confirmação da identidade do usuário por meio de reconhecimento facial.
A fim de corroborar com suas alegações a parte ré juntou aos autos o contrato de empréstimo de fls. 172/180, bem como as suas transações bancárias referentes ao período de junho de 2023 a fevereiro de 2025 (fls. 181/236).
Contudo, melhor compulsando os autos, observo que o contrato de empréstimo de fls. 172/180 carece de qualquer assinatura ou indicativo, como a alegada identificação por reconhecimento facial, que demonstre a anuência da parte autora para se adquirir tal valor.
No mais, as transações bancárias de fls. 181/236 não são capazes de comprovar a sua alegação de negligência da parte autora quanto à guarda de suas informações pessoais, nem a sua alegação de que a parte autora tenha permitido ou facilitado o acesso de terceiros à sua conta bancária, e-mail e senha pessoal.
Observo, portanto, que a parte ré juntou aos autos conjunto probatório insuficiente, razão pela qual entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, qual seja, demonstrar a idoneidade da contratação do empréstimo de R$ 5.500,00.
No mais, a alegação de que o sistema da instituição financeira está submetido a padrão máximo de segurança não significa que está imune a eventuais falhas ou tentativas de fraude por terceiros que visam a locupletar-se ilicitamente.
Logo, ao que tudo indica, a parte autora foi vítima de fraude realizada através do sistema virtual do banco, cabendo a este garantir a segurança das atividades bancárias e dos dados do correntista, dever que não foi cumprido a contento.
De fato, é inegável que a instituição financeira tem o dever de vigilância e de controle de acesso aos recursos bancários, seja pela agência física ou por aplicativo.
Portanto, caso não seja assegurada a segurança dos dados e do patrimônio de seus clientes, tem o banco o dever de reparar os prejuízos daí decorrentes.
Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula nº 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Este também é o entendimento do E.
TJSP: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO CONTESTADO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de cancelamento de serviços não contratados cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição do indébito, declarando inexistente contrato de cartão de crédito consignado firmado em nome do autor, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos e condenando o réu à restituição em dobro dos descontos indevidos em benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a autenticidade da assinatura do autor no contrato impugnado; (ii) estabelecer se os valores descontados devem ser restituídos em dobro; (iii) determinar se há cabimento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira tem o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato juntado, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 4.
Após despacho saneador que delimitou o ônus da prova ao réu, quanto a autenticidade da assinatura, o Banco réu não requereu perícia grafotécnica, se limitando a afirmar que as provas apresentadas nos autos demonstram a regularidade da contratação questionada. 5.
O Banco réu não se desincumbiu de seu dever probatório, o que leva à declaração de inexistência da contratação e à inexigibilidade do débito. 6.
Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ, art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC. 7.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva (CDC, art. 42, parágrafo único; EAREsp 676.608/RS). 8.
A indenização por danos morais deve ser afastada, pois, embora reconhecida a inexistência do contrato, restou comprovada a disponibilização dos valores na conta do autor, o qual não demonstrou intenção de restituir aludida quantia, afastando a configuração de abalo extrapatrimonial relevante, por ausência de comprovação de prejuízo efetivo ao direito da personalidade.
Questão meramente patrimonial.
Mero aborrecimento. 9.
Diante do provimento parcial do recurso, aplica-se a sucumbência recíproca, com a fixação proporcional dos honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "O banco tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato contestado pelo consumidor, inclusive mediante perícia técnica, sob pena de reconhecimento da inexistência da contratação.
A repetição em dobro do indébito é cabível nos descontos indevidos, independentemente da demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não é devida a indenização por danos morais quando o consumidor recebe os valores contratados e não os restitui, restando pela ausência de ofensa a honra ou imagem da parte autora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II e 86; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça e desta E.
Câmara."(TJSP; Apelação Cível 1001540-55.2024.8.26.0348; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025) (grifo).
Assim, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC, de rigor, a procedência dos pedidos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o caso é de improcedência.
Embora tenha restado constatada a inexigibilidade das cobranças, nãovislumbroaocorrênciadedanosmorais, eis que não foi demonstrada a indevida negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que atingiria os direitos de personalidade da parte autora.
Logo, uma vez que não houve a indevida inserção do nome da parte requerente no cadastro de inadimplentes por parte da requerida, a fim de caracterizar danos morais, de rigor, a improcedência do pedido.
Nesse mesmo sentido, a ementa do E.
TJSP: "Direito do consumidor.
Ação indenizatória.
Empréstimos bancários não reconhecidos.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Recurso parcialmente provido, com observação.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, determinando a restituição simples de valores decorrentes de transações não reconhecidas, rejeitando demais pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em debate: (i) verificar se o banco comprovou a regularidade das contratações dos empréstimos realizados em 10/07/2024; (ii) definir se cabe devolução em dobro das parcelas descontadas e se há indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Não restou comprovada a contratação dos empréstimos, pois o banco não apresentou contratos assinados, apenas telas sistêmicas produzidas unilateralmente. 4.
A ausência de prova de contratação caracteriza falha na prestação do serviço bancário, impondo-se a aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14; Súmula 479/STJ). 5.
Reconhecida a inexigibilidade dos empréstimos de R$ 500,00 e R$ 400,00, realizados em 10/07/2024, cabível a devolução em dobro das parcelas descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da prova de má-fé. 6.
Não configurado o dano moral, pois a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento, inexistindo prova de inscrição em cadastro de inadimplentes ou violação à honra do autor. 7.
Por ausência de provas da contratação, fica reconhecida a inexigibilidade dos empréstimos realizados em 10/07/2024, determinando a restituição em dobro das parcelas pagas, a serem comprovadas em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde o evento danoso. 8.
Observação de que o autor deve comprovar o desconto das parcelas, na fase de cumprimento de sentença, para ver-se ressarcido. 9.
Mantida a sucumbência recíproca, fixada em primeira instância.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso parcialmente provido, com observação.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de contrato assinado pelo consumidor inviabiliza a exigibilidade de empréstimos realizados em seu nome, impondo a restituição em dobro das parcelas descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
Não configuram danos morais indenizáveis os meros aborrecimentos oriundos de falha contratual bancária, ausentes repercussões negativas à honra ou imagem do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020." (TJSP; Apelação Cível 1102280-89.2024.8.26.0002; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025) (grifo).
Após cognição exauriente, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora, eis que presentes os requisitos do artigo300do Código de Processo Civil, diante da verossimilhança das alegações e o dano irreparável à parte autora caso a medida somente seja cumprida ao final, a fim de, somente, suspender as cobranças referentes ao empréstimo de R$ 5.500,00, e excluí-las da fatura da parte requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito referente ao empréstimo de R$ 5.500,00, bem como anular o referido contrato de empréstimo do seu limite de crédito especial junto à parte ré.
Ainda, após cognição exauriente, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora a fim de, somente, suspender as cobranças referentes ao empréstimo de R$ 5.500,00, e excluí-las da fatura da parte requerente.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da parcial sucumbência, cada parte arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MANOEL DO MONTE NETO (OAB 67152/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
28/08/2025 23:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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17/04/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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13/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 13:56
Expedição de Carta.
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12/03/2025 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 19:45
Conclusos para decisão
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06/03/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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