TJSP - 1082936-32.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 10:09
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082936-32.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Silvio Alfredo Frugoli -
Vistos. 1.
Em principio, nesta fase de cognição sumária, acolho os argumentos do impetrante, eis que a base de cálculo do ITCMD deve obedecer ao valor venal do bem e não ao valor venal de referência, como quer a autoridade impetrada.
Isso porque, nos termos do art. 97, inciso II, §1º, do CTN, nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser por meio de lei, com exceção das hipóteses previstas na Constituição Federal.
Portanto, o Decreto Estadual nº 55.002/09 extrapolou seu limite regulamentar, estipulando base de cálculo diversa da prevista na Lei nº 10.705/2000.
Desse modo, constato a presença do direito liquido e certo.
Já a urgência da medida decorre da necessidade de regularização do inventário (sobrepartilha), cumprindo destacar,
por outro lado, que no caso de denegação da ordem, a Fazenda do Estado ainda poderá cobrar as diferenças.
Ante o exposto, defiro a liminar, determinando a observância do valor venal do IPTU para efeito de calculo do ITCMD, nos termos do pedido de tutela de urgência (Dos Pedidos - item "i" - fls. 12/13). 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, em dez dias, apresente informações, servindo a cópia da presente decisão como mandado de notificação e ofício para cumprimento da liminar. 3.
Após, vista ao Ministério Público. 4.
Por fim, tornem-me conclusos para sentença.
Int. - ADV: ROSANGELA FERNANDES TSUKAMOTO (OAB 367505/SP) -
25/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:00
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082936-32.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Silvio Alfredo Frugoli - 1.
Providencie(m) o recolhimento de uma despesa referente ao Mandado de Cientificação Eletrônico (R$ 32,75/Guia FEDTJ Código 121-0) e o de uma diligência do oficial de justiça (R$ 111,06 cada para 2025) para notificação da(s) autoridade(s) impetrada(s) através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=485d468863bff3d01643318608dca66d 2.
Deve o(a) procurador(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: ROSANGELA FERNANDES TSUKAMOTO (OAB 367505/SP) -
20/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:53
Ato ordinatório
-
20/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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