TJSP - 0000692-76.2025.8.26.0372
1ª instância - Sef de Monte Mor
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000692-76.2025.8.26.0372 (processo principal 1001822-26.2021.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Nulidade - Ceroni, Martins e Ferraro Silva Sociedade de Advogados -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Ceroni, Martins e Ferraro Silva Sociedade de Advogados em face do Município de Monte Mor, visando ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor dos embargos à execução fiscal extinto, conforme título judicial transitado em julgado.
A exequente apresentou planilha inicial no valor de R$ 87.323,04.
O Município apresentou impugnação (art. 535 do CPC), arguindo excesso de execução e, posteriormente, peticionou sustentando que o valor da causa não poderia ser alterado nesta fase processual.
A documentação fiscal juntada pela própria executada demonstrou que, à época da extinção da execução, o débito atualizado alcançava R$ 1.662.467,23, de modo que os honorários correspondem a R$ 166.246,72. É o relatório.
Decido.
O título judicial fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da execução fiscal extinta.
A própria executada juntou documentação oficial comprovando que o montante da execução alcançava R$ 1.662.467,23, resultando em honorários de R$ 166.246,72.
Não procede a alegação de impossibilidade de alteração do valor da causa, pois se trata de mera adequação ao quantum exequendo, hipótese expressamente admitida pelo artigo 292, §3º, do CPC.
Igualmente não procede a alegação de excesso de execução, pois o erro inicial da exequente foi corrigido com base na prova documental trazida pela própria executada.
Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública ocorrerão, de forma única, pela aplicação da Taxa Selic, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
Diante do exposto, rejeito a impugnação do Município de Monte Mor, afasto a alegação de impossibilidade de alteração do valor da causa, fixo o valor devido a título de honorários sucumbenciais em R$ 166.246,72 (10% sobre o valor da execução fiscal extinta), retifico o valor da causa para o mesmo montante e determino que a atualização ocorra exclusivamente pela Taxa Selic, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
Intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória de cálculo, observando os parâmetros acima.
Apresentada a planilha, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, §3º, CPC).
Intimem-se. - ADV: HENRIQUE CESAR FERRARO SILVA (OAB 156062/SP) -
28/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 04:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 23:19
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:27
Ato ordinatório
-
01/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:20
Ato ordinatório
-
23/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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