TJSP - 1021753-56.2024.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021753-56.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - César Antonio de Souza Filho - Vitor de Aragão e Assessoria Imobiliária Ltda - Me - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Lucia de Fatima Olimpio Pires - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o autor ao pagamento do autor ao pagamento de R$14.623,45, com correção monetária pela Tabela Prática do E.TJSP, desde o vencimento, e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil), ambos calculados até 29/08/2024.
E JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de indenização por danos morais formulado por VITOR DE ARAGÃO ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Pedido de Justiça Gratuita: Deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica.
Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais).
Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)." .
E decisão recente da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (Tese firmada no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040).
Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02.
Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95.
Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça).
Para a parte desassistida por advogado, procederá a z.
Serventia com a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos.
P.
I.
C. - ADV: RICARDO VITOR DE ARAGÃO (OAB 192817/SP), EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCIA REGINA MARTELLI CAMPOS (OAB 132801/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP) -
28/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido e Procedente o Pedido Contraposto
-
25/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 18:14
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:06
Ato ordinatório
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17/04/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 09:53
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 09:37
Ato ordinatório
-
11/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 08:10
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/12/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:35
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2024 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Réplica
-
26/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Réplica
-
09/08/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2024 09:18
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:37
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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