TJSP - 1002500-06.2025.8.26.0306
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002500-06.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Paula Monteiro Alves dos Santos -
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, alegando a autora que a requerida teria divulgado indevidamente suas dividas prescritas na plataforma de negociação de débitos "Serasa Limpa Nome", realizando diversas cobranças.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja a requerida compelida a abster-se em realizar qualquer tipo de cobrança, bem como, a imediata exclusão das informações relacionadas ao(s) débito(s) sub judice de toda base de dados da Serasa Experian/Serasa Consumidor Limpa Nome, sob pena de aplicação de multa diária cominatória.
Contudo, ausentes os elementos ensejadores da tutela de urgência (artigo 300 do CPC), ao menos em termos de cognição sumária, uma vez que não consta negativação em nome da parte autora, mas tão somente a anotação de "conta atrasada", disponibilizada apenas em ambiente de acesso restrito ao próprio consumidor, de forma que, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADEDE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TUTELA INDEFERIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação do autor com relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão do apontamento da dívida no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Não Acolhimento.
Ausência do requisito da probabilidade do direito.
Inteligência do art. 300 do CPC.
Os documentos juntados aos autos mostram que a dívida mencionada pelo autor não consta no cadastro de inadimplentes, mas sim como conta atrasada, e só pode ser consultada pelo próprio autor, mediante cadastro no site da SERASA e com a utilização de senha pessoal.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2204248-59.2021.8.26.0000, Comarca de Guarulhos, 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: MARINO NETO, Data de Julgamento: 15.10.2021)".
Por ora, cite-se a parte requerida pelo Portal Eletrônico, para, querendo, contestar a ação, com as formalidades legais, bem como para, no mesmo prazo, juntar os documentos comuns e relevantes à relação jurídica discutida, observando-se as cominações legais.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas.
Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP) -
27/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 16:47
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
20/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
06/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
31/07/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003396-49.2025.8.26.0597
Cooperativa de Credito dos Produtores Ru...
Roberto dos Santos Junior
Advogado: Bisson, Bortoloti e Moreno Sociedade de ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 10:29
Processo nº 4003922-07.2025.8.26.0001
Rosa Fernandes Moreira Costa Lima
Matheus Nunes da Silva
Advogado: Juliana de Sousa Gaspar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 12:10
Processo nº 0011737-83.2013.8.26.0506
Bocchi Advogados Associados
Dirce Nery de Oliveira Leite
Advogado: Samuel Domingos Pessotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2013 14:26
Processo nº 1008227-45.2019.8.26.0438
Levsal Nutricao Animal LTDA-EPP
Anizio Garcia Junior e Outro
Advogado: Adriano Piovezan Fonte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2019 10:45
Processo nº 4001536-44.2025.8.26.0020
Maria Ilza Lima Santos
Airbnb Servicos Digitais LTDA
Advogado: Sonia Valerio Mantovani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 11:06