TJSP - 4013544-10.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013544-10.2025.8.26.0002/SP AUTOR: THIAGO ADAILTON DIAS MACEDO SILVAADVOGADO(A): ALEXSON CAIO GONÇALO VIEIRA (OAB SP531164) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Da tutela provisória.
A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.
De fato, para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, há que existir prova inequívoca dos fatos mencionados pela parte autora, ou seja, prova a respeito da qual não se admite discussão, a convencer da verossimilhança das alegações da parte autora, o que se vislumbra na hipótese sub judice. No caso em tela, estando sub judice a questão de eventual crédito da requerida perante a autora e verificando que a negativação é ato com importante potencial danoso, visto que priva a pessoa negativada de crédito, tenho por bem conceder a tutela pretendida in limine. Por isso, DEFIRO em parte o pedido de tutela provisória, fazendo-o para determinar a suspensão da cobrança dos débitos objeto da presente ação, bem como que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores, e se já negativado que efetue a baixa, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao trintídio legal, até ulterior deliberação deste juízo.
Serve a presente decisão como OFÍCIO, que faculto à parte autora ou ao seu patrono disponibilizar à parte ré.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. -
01/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:06
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 14:06
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 14:06
Determinada a citação
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01/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
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31/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO ADAILTON DIAS MACEDO SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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