TJSP - 1171313-66.2024.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1171313-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Bruce Colombi - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por BRUCE COLOMBI em face de BANCO PAN S.A.
Alega o autor, em síntese, que firmou com a requerida Cédula de Crédito Bancário para financiamento, por meio do qual adquiriu uma motocicleta da Marca YAMAHA, Modelo XTZ250 Lander, Ano/Modelo: 2024/2024, Cor: azul, placa: RYV7C81, avaliada em R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), sendo a entrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Aduz ainda, que o saldo restante foi parcelado em 36 (trinta e seis) vezes de R$ 1.222,57 (mil e duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete reais).
Porém, diversas taxas oneraram o contrato em comento, incluindo, seguro, tarifa de avaliação, cadastro e registro de contrato.
No mérito pleiteia pela procedência da ação para: a) Declarar a ilegalidade das cobranças de tarifas administrativas impostas, para determinar a restituição do valor de R$ 1.850,58 (mil e oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos); b) Declarar a ilegalidade da cobrança de Seguro (cláusula Valor financiado), no valor de R$ 713,00 (setecentos e treze reais); c) Declarar a ilegalidade da cobrança do Registro de Contrato (cláusula Valor financiado), no valor de R$ 287,58 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos); d) Declarar a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro (cláusula Tarifas), no importe de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais); e) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Dá a causa o valor de R$ 17.681,40.
Juntou documentos.
Citado para os termos da demanda, o réu apresentou contestação às folhas 140/152.
Preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade processual.
Refuta os argumentos aduzidos pela autora, defende a legitimidade dos encargos financeiros pactuados e pugna pela rejeição da demanda.
Com a contestação vieram os documentos de folhas 153/183. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, observando-se que as questões postas em julgamento são de direito e, quanto aos fatos, a prova documental é suficiente à solução da controvérsia.
As partes, de outro lado, especificamente instadas, por prova nenhuma se interessaram.
A propósito, o C.
Superior Tribunal de Justiça tem decidido: O magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento de defesa. (AgInt no AREsp 1743654/GO, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021,DJe 15/12/2021).
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. (AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe16/12/2021) Na lição de Marcelo José Magalhães Bonizzi, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade.
A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...).
Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 80).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min.
Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990).
A impugnação aos benefícios da justiça gratuita não merece prevalecer.
Isso porque, o pedido foi concedido com base na declaração apresentado pelo autor e a qual não sofreu qualquer impugnação específica e fundada por parte do réu.
Quanto à matéria, o Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (artigo 99, § 3º) e que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Dessa arte, não havendo elementos nos autos que possam mitigar a alegação feita pelo autor na declaração apresentada, rejeito a preliminar.
Superada a questão preliminar, passemos ao exame substancial da pretensão.
O pedido de revisão de contratos é obviamente possível juridicamente, pois embora ao juiz não seja dado arvorar-se na condição de legislador para criar normas a partir da interpretação alternativa do direito, o arcabouço normativo que norteia o sistema financeiro não inviabiliza a revisão dos contratos para o expurgo de ilegalidades e abusividades comprovadas, sobretudo à luz do Código de Defesa do Consumidor, expresso neste sentido, e dos princípios gerais da boa-fé objetiva, da vedação do abuso do direito e da função social do contrato (estes, atualmente, positivados nos arts. 113, 187 e 421, do Código Civil de 2002), como já decidiu, acertadamente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO COMERCIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça de empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Recurso Especial conhecido e provido. (REsp. 407097/RS, Rel. p/ o acórdão Min.
Ari Pangendler, 2ª Seção, J. 12/03/2003, DJ 29/09/2003, p. 142).
No mesmo sentido: REsp 404.916, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 21.05.3003; REsp. 612.876/RS, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., DJ 12.09/2005, p. 321.
O que seja abusivo e ilegal, portanto, deve ser expurgado do contrato, e é sob esta ótica que será analisada a pretensão inicial.
Os pedidos formulados, porém, não merecem acolhida no caso concreto.
Com efeito, as prestações mensais estipuladas no contrato cuja revisão aqui é pretendida são em valor fixo e previamente conhecido pelo autor que, mesmo não sendo expert em matemática financeira nem tendo conhecimento exato de como exatamente se compôs tal parcela, a ela se obrigou, ciente, isto sim, de sua condição financeira, sem reclamar ou pestanejar.
A presente ação, então, foi inspirada na moda hodierna que se criou por quem pretende deturpar as disposições do CDC e sugerir que autoriza ele a aniquilação do princípio da força obrigatória dos contratos, do valor das convenções livremente firmadas, em suma, do valor da palavra empenhada, cerne de toda a estrutura de estado e de uma existência civilizada.
A questão que diz com a soberania e autonomia da vontade da parte, capaz de contrair direitos e obrigações, fazendo incidir a regra do pacta sunt servanda e, como preleciona ORLANDO GOMES, ("CONTRATOS", 5ª ed., pág. 44) tem-se que: "Se aceitou condições contratuais extremamente desvantajosas, a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou libertação 'pacta sunt servanda'." A comparação entre o valor original dos empréstimos e o valor final da soma das contraprestações evidentemente não pode gerar resultados próximos, pois no exercício de sua atividade primordial, que é emprestar dinheiro, não poderia a requerida fazê-lo de forma graciosa, sem acréscimos.
Observo, nesse diapasão, que o princípio da boa-fé objetiva é via de mão dupla aos contratantes, fornecedores e consumidores, detentores do poder econômico ou não, aplicando-se indistintamente a qualquer pessoa capaz e que se proponha a assumir obrigações por meio de um contrato.
Na relação estabelecida entre as partes, a requerida se comprometeu a emprestar dinheiro ao autor, e de fato cumpriu sua promessa.
O autor, por sua vez, se comprometeu a restituir-lhe o valor emprestado, com acréscimos, obviamente, pois a requerida não é entidade de benemerência, tendo como atividade a venda de dinheiro, no caso em 36 parcelas de R$ 1.222,57.
Sabia o autor, ou deveria saber, pois o risco não faz parte do negócio celebrado entre as partes, de sua condição financeira e se poderia pagar as prestações que assumiu, repito, livremente.
Reafirmando o óbvio ululante, anoto, para que dúvida não paire, que o valor do financiamento, ao final dos pagamentos, será nominalmente muito superior ao valor do dinheiro emprestado, pela singela circunstância de que não poderia esperar que o dinheiro lhe fosse disponibilizado graciosamente, e pelo valor das prestações, que com os encargos e taxas de juros vêm claramente apresentadas no contrato, poderia o autor vislumbrar a viabilidade ou não da contratação, a partir dos rendimentos que auferia. É que as instituições bancárias não são casas de caridade, aliás, estão longe disso, e de todos é conhecido a óbvia circunstância de que o empréstimo bancário é oneroso, e não há qualquer óbice que assim seja, pois a venda do dinheiro constitui, precipuamente, a atividade empresarial bancária e, como toda empresa, visa lucros, que aqui advêm dos chamados juros remuneratórios.
Avilta o próprio conceito de boa-fé objetiva a busca de revisão de parcelas com valores nominais invariáveis assumidas livremente sob o argumento de aplicação equivocada de juros.
A propósito, NELSON NERY JÚNIOR (in "Código Civil Comentado e legislação extravagante, 3ª ed., RT., p. 381), leciona: "A cláusula geral da boa-fé objetiva é norma jurídica que, entretanto, possui características próprias que a distinguem de outras normas jurídicas positivas. É uma ordem geral da lei ao juiz para que profira sentença, observando a lealdade e a boa-fé, segundo os usos e costumes, ou que simplesmente possa agir mediante juízo lógico de subsunção.
Essa norma (cláusula geral de boa-fé objetiva) se diferencia das outras regras de direito positivo somente por duas circunstancias: a) primeiro por intermédio de sua indeterminação (daí porque cláusula geral); e b) pela referência não aos preceitos positivos, mas a mandamentos (lealdade e boa-fé) ou critérios (usos e costumes) sociais e metajurídicos.
A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade.
Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva.
Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar".
No mesmo sentido o escólio de ARNALDO RIZZARDO (in Contratos, 3ª edição, Editora Forense, 2004, pág. 33): A probidade envolve a justiça, o equilíbrio, a comutatividade das prestações, enquanto a boa-fé exige a transferência e clareza das cláusulas.
Como já referia Orlando Gomes, o princípio da boa-fé diz respeito mais à interpretação: 'Por ele se significa que o literal da linguagem não deve prevalecer sobre a intenção manifestada na declaração de vontade, ou dela inferível.
Ademais, subentendem-se, no conteúdo do contrato, proposições que decorrem da natureza das obrigações contraídas, ou se impõem por força de uso regular e da própria equidade.'.
Descabido falar-se em anatocismo, pois a dívida é composta dos valores nominais das contraprestações não pagas, com a incidência da correção monetária, os juros moratórios e da multa moratória, ou da comissão de permanência, como autoriza a lei e exige a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
E se tudo o que se disse até aqui não bastasse, neste ponto encontra-se a matéria dirimida em sede de recurso especial repetitivo, sujeito ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme a expressiva ementa lavrada pela eminente Ministra Maria Isabel Galotti: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO22.626/1933.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre ele passa a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada a taxa efetiva de juros e taxa nominal de jurosnão implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação de taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/19333. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de maneira expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessaextensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Como tenho decidido, a intervenção judicial nos contratos é medida absolutamente excepcional, na esteira do que dispõe o art. 421-A, e respectivo inciso III, do Código Civil, verbis: Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). ...
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Discussão outrora intensa, não há atualmente espaço a maiores contemplações sobre o tema da limitação das taxas de juros praticadas por instituições financeiras e congêneres.
O art. 192, § 3º, da Constituição da República, cuja eficácia contida e ausência de regulamentação lhe garantiram completa inutilidade, fora revogado pela Emenda Constitucional nº 40/03.
A matéria, ademais, é objeto da Súmula Vinculante nº 07 (A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.) Tanto no Excelso Supremo Tribunal Federal, quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça, ademais, a compreensão de que é descabido se pretender limitar por via legal a taxa de juros praticados por instituições financeiras foi resumido nas Súmulas 596 e 382, que estabelecem: As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados na operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596/STF).
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ).
Obviamente isto não significa que as instituições financeiras são entes absolutamente imunes a qualquer controle ou mesmo que não há limite à sanha do lucro, restando a questão bem sintetizada em precedente vinculante do C.
Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, aplicando o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC, decidiu: I. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 2.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (...).
Portanto, goste ou não o autor, os bancos estão autorizados a cobrar juros que superem aquele limite e certamente qualquer pessoa, por mais humilde que seja, basta que já tenha um dia entrado num banco, sabe disso.
Se mesmo assim contratou o empréstimo é porque aceitou a realidade do mercado, não demonstrando, em momento algum, como já se disse, que seu consentimento estivesse viciado.
As taxas de juros exigidas, de outro lado, não extrapolam aquelas praticadas por outras instituições financeiras em casos semelhantes, não se afigurando, portanto, abusivas.
O fato de ser de adesão o contrato, por si só, não constitui qualquer abuso, pois esta foi voluntária, e para afastar os encargos moratórios bastaria que o autor pagasse em dia as prestações cujo valor conhecia desde a primeira sondagem para a obtenção do financiamento.
Por fim, impugna o autor as tarifas de Registro do contrato (R$ 287,58), de cadastro, (R$ 850,00), bem como, o seguro prestamista (R$ 713,00).
Em relação à tarifa de registro do bem, entre outras, houve o julgamento do Tema 958 pelo Superior Tribunal do Justiça, no REsp 1.578.553/SP, em 28.11.2018, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixando as seguintes teses para fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, Dje 06/12/2018) No caso como o dos autos, notório que o contrato deve ser registrado junto documento do veículo, como efetivamente foi (fl. 173).
Não há ilegalidade, também, na tarifa de avaliação do veículo, também inerente ao contrato e não estipulada em valor abusivo, tendo sido devidamente comprovada a avaliação pelo laudo juntado.
De outra banda, relativamente ao impugnado seguro Seguro Prestamista, também chamado, dentre outros, de seguro de proteção financeira, nada mais é do que espécie de seguro prestamista, cujo objetivo é evitar o inadimplemento do contrato pelo segurado em virtude de morte, invalidez, desemprego etc, garantindo o recebimento do crédito.
Nessas condições, é obviamente mais benéfico ao agente cedente (fornecedor) do que ao tomador do crédito (consumidor), razão pela qual sua legalidade ou ilegalidade depende da efetiva opção deste último pela contratação.
Sendo assim, nos casos em que não é dado ao consumidor o poder de escolha, tanto de optar, ou não, pela contratação, quanto de escolher a seguradora de sua preferência, patente é a abusividade, caracterizando, tal imposição do fornecedor, que condiciona a contratação principal à acessória, a conhecida e ilegal prática de venda casada.
Em face do exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido para o exato fim de declarar nulo a cobrança do Seguro Prestamista (R$ 713,00), cujo montante deverá ser restituído ao autor ou descontado do saldo porventura ainda por ele devido, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Assim, nos termos do art. 21, do ACPC, correspondente ao art. 86, do NCPC, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida de rigor, vez que a pretensão de ambas as partes não foi integralmente acolhida.
Neste sentido: Sucumbência Recíproca.
Ocorre quando o interesse de uma das partes não é inteiramente atendido (RJTJSP 131/537).
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcara com suas custas e pagara ao patrono da parte adversa honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a condenação da autora nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro do CPC.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB 327677/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), MATHEUS SANTOS DIAS (OAB 472089/SP) -
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2025.
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31/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 19:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:04
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 21:24
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 17:32
Suspensão do Prazo
-
12/12/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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