TJSP - 1002320-83.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:59
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002320-83.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Simões Blocos Ltda. -
Vistos.
Fls. 74/78: Melhor analisando a questão, entendo que razão assiste ao autor.
De fato, para a incidência da exceção prevista no § 1º do art. 346 da Resolução ANEEL 1000/2021, faz-se necessário o atendimento aos dois requisitos indicados em seus incisos I e II, sendo certo que não há comprovação daquele indicado no inciso I, não bastando o simples exercício de atividade no mesmo segmento do anterior.
Diante disso, considerando a natureza pessoal da obrigação de pagamento do serviço de energia elétrica, e sendo vedado o condicionamento de religação do serviço ao pagamento de contas atrasadas de titularidade de terceiro, consoante o disposto no art. 346 da Resolução acima aludida, de rigor a reconsideração da decisão anterior, para o fim de deferir a tutela de urgência pleiteada, ressalvando a possibilidade de revogação da medida na hipótese de comprovação pela ré do requisito exigido no inciso I do § 1º do art. 346 acima referido.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que a requerida providencie o restabelecimento do serviço de energia elétrica no imóvel indicado na exordial, independentemente do pagamento das contas em aberto de titularidade de terceiro, no prazo de 48 horas após a ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 10 dias.
Sem prejuízo, CITE-SE.
Intime-se. - ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP) -
28/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:58
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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