TJSP - 1003011-34.2025.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003011-34.2025.8.26.0296 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Erica Barbosa Simioni -
Vistos.
De se observar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei 13.105/2015, a presunção relativa para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita permanece, conforme dispõe o seu artigo 99, §3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Porém, em certas situações, condiciona-se a concessão do benefício à apresentação de documentos comprobatórios do alegado estado de hipossuficiência, caso algum dos elementos presentes nos autos suscite dúvida acerca da viabilidade da benesse.
Ou seja, a hipossuficiência econômica pode e deve ser objeto de verificação pelo Magistrado.
No caso em questão, não há elemento nos autos que justifique a concessão do benefício em favor da parte autora, considerando seus vencimentos de fls. 48.
Dessa forma, sua renda média supera os 3 salários mínimos federais, que é o critério adotado pela Defensoria Pública para considerar como necessitada a pessoa natural, de acordo com a Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008 atualizada.
Não se pode olvidar que a parte autora não acostou nenhuma despesa extraordinária a justificar a alegação de insuficiência financeira.
Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita Alegação de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais Não acolhimento Hipótese emque o agravante informa rendimentos líquidos em valor incompatível com o benefício pleiteado Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2366215-11.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/01/2025 g.n.) Em tais circunstâncias, de se afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência com o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, devendo a parte autora recolher as custas em 15 dias.
No mais, considerando a tutela reintegratória postulada, analiso o pedido de pronto diante de sua natureza.
Alega a autora que conviveu com o requerido em união estável desde o mês de maio de 2022, como se casados fossem, estando no momento em fase de dissolução da união, sendo certo que o reconhecimento e dissolução da união estável e partilha dos bens serão objeto de demanda própria.
Aduz que no ano de 2023 as partes adquiriram o veículo FIAT PULSE, placa ESG2E54, ano 2023, cor branca, chassi 9BD363A1MPYZ83899, pelo valor de R$ 100.227,00 (cem mil duzentos e vinte e sete reais).
Afirma que, quando da separação, a autora se mudou para residência de seus pais, na cidade de Holambra/SP, e as partes acordaram que o requerido permaneceria na casa que construíram juntos, localizada na Rua Quirino Vendrame, nº 282, Jardim Brasília, na cidade de Santo Antônio de Posse/SP, desse modo, acordaram ainda que a autora ficaria com o veículo adquirido em conjunto, de modo que a mesma permaneceu na posse do automóvel desde a separação (janeiro/2025), com o consentimento do requerido.
Todavia, no início do mês de junho, o requerido passou a enviar mensagens via WhatsApp para a autora, dizendo que o veículo estava em nome dele e que iria buscá-lo, sendo que, na data de 26/07/2025, ao retornar do trabalho a autora estacionou o automóvel em frente a sua atual residência, localizada na Rua Arandas, nº 144, Morada das Flores, na cidade de Holambra, no entanto, por volta de 21 horas da noite notou que o mesmo não estava mais no local, acreditando que havia sido furtado, porém, posteriormente tomou conhecimento de que o requerido havia ido buscar o veiculo, utilizando-se da chave reserva.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência, para o deferimento da reintegração de posse, nos termos dos arts. 1.196, 1.204 e 1.210 do CC/02 e art 561. do CPC, do veículo Fiat Pulse.
A ação presente trata exclusivamente da posse do automóvel, cujo exercício, para todos os efeitos, independe do efetivo direito real sobre a coisa questão, aí sim, a ser apurada no bojo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, a qual se noticia que será ajuizada.
A teor dos artigos 300 e 562 do Código de Processo Civil, não estão satisfeitos os pressupostos necessários à concessão da tutoria antecipada de urgência.
Verifica-se que a autora apresentou apólice de seguro do veículo em seu nome (fls. 37/44).
Também apresentou comprovantes de pedágio corroborando suas afirmações de posse e utilização do veículo, sendo que exerce atividade em Campinas (fl. 48).
As conversas confirmam que o requerido retomou o veículo de forma unilateral, resultando na lavratura de BO pela autora.
Embora demonstrado o exercício da posse sobre o bem, a inicial reocnhece que o veículo foi adquirido por ambos no curso de união estável.
O automóvel, por sua vez, está registrado em nome do próprio réu (fl. 45).
Não há demonstração do acordo noticiado na petição inicial, no sentido de que a autora permaneceria com o veículo.
Diante desse contexto e da alegada união estável, entendo que não é possível reconhecer, de plano, o esbulho narrado na inicial.
Existe aparente composse entre as partes e a questão está pendente de apreciação em autos próprios, com a devida partilha do bem, se o caso.
Neste contexto, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Outrossim, ao menos por ora, não se pode falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência.
Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para a reintegração da autora na posse do veículo descrito nos autos.
Veículo registrado no nome da autora, porém, adquirido pelas partes quando viviam em união estável.
Fatos controvertidos.
Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano invocados pela parte, incabível a concessão da tutela.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147670-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -3ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Partes que ainda são casadas entre si sob o regime da comunhão parcial de bens, nada obstante estejam separadas de fato.
Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para reintegrar a agravada na posse do veículo Audi/A3.
Automóvel adquirido na constância do casamento e antes da separação de fato.
Presunção de que o bem integra o patrimônio comum do casal.
Possibilidade de qualquer dos cônjuges manter a posse direta e exclusiva sobre o bem sem que isso, por si só, configure esbulho ou qualquer ofensa à posse do outro cônjuge.
Ausência de prova da alegada violência patrimonial.
Situação de equilíbrio entre os demandantes que não permite tratamento desigual entre eles sob pena de afrontar os princípios da igualdade entre homem e mulher e da simetria entre os cônjuges.
Ausência de prova dos fatos alegados que seriam necessários para amparar a probabilidade do direito invocado pela autora, bem como o de risco de perecimento do direito, requisitos que seriam necessários para a concessão da tutela provisória de natureza satisfativa pleiteada.
Recurso provido para cassar a liminar concedida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2170863-52.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024)" Assim, indefiro a tutela de urgência reintegratória postulada, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise da questão após a apresentação de resposta pelo réu.
No entanto, visando preservar os direitos da autora e de terceiros, considerando que o bem teria sido adquirido durante a união estável e se encontra apenas em nome do requerido (fl. 45), determino o bloqueio de transferência via RENAJUD, encaminhem-se os autos para restrição.
Cite-se o requerido para que oferte defesa no prazo legal.
Intime-se. - ADV: DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP) -
26/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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