TJSP - 1513405-70.2022.8.26.0127
1ª instância - Saf de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1513405-70.2022.8.26.0127 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Federacao Trab Industria Met Mec Mat Eletr.
Estado Sao Paulo -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - No tocante às custas do processo (artigo 4°, III e § 1°, da Lei Estadual n° 11.608/03), anoto não se tratar mesmo de caso de recolhimento.
Isto por partilhar do entendimento segundo o qual, uma vez efetuado o pagamento do débito exequendo voluntariamente, muitas vezes antes mesmo da citação ou sem que tenha comparecido aos autos o executado, e sem que se tenham praticado atos executórios efetivos, não fica caracterizado o fato imponível previsto pelo citado artigo 4°, III e § 1°, da Lei Estadual n° 11.608/03, de tal forma que, de rigor, sequer seria devido o pagamento das chamadas custas processuais.
Neste sentido: as custas finais são devidas pela extinção da execução quando houver a ausência de pagamento espontâneo, ou seja, se a quitação da dívida ocorrer após ser requerida a execução do julgado, na fase expropriatória, uma vez que incidiria a regra contida no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/03, justificada pela movimentação da máquina judiciária para a prática de atos executórios nestes autos, ou seja, não fora ofertada impugnação, nem indicados bens à penhora, nem tampouco praticado nenhum ato constritivo, de modo que não há que se falar em exigência da taxa judiciária, uma vez que não se caracterizou o seu fato gerador (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado - Rel.
José Joaquim dos Santos - Apelação Cível n º 0022196-10.2019.8.26.0224 - j. 13.11.2019)".
Execução fiscal ICMS Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC Devedora que liquidou o crédito tributário previamente à citação Afastada cobrança de custas finais por representar valor ínfimo Insurgência da Fazenda Pública Pretensão à imposição de recolhimento de custas processuais justificada na indisponibilidade do patrimônio público Descabimento Verba consistente em taxa judiciária, prevista no artigo 4°, inciso III, da Lei n° 11.608/2003 Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa ante a ausência de fato imponível Dispensabilidade de atos próprios de execução Precedentes deste E.
Tribunal Sentença mantida Apelo desprovido (TJ/SP 13ª Câmara de Direito Público Apelação n° 0400531-09.2006.8.26.0229 Relator o Desembargador Souza Meirelles julgado em 14 de outubro de 2.015)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ICMS - Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC - Devedora que liquidou o crédito tributário previamente à citação - Decisão de primeiro grau que determinou o pagamento das custas em aberto pela executada - Insurgência da agravante - Admissibilidade - Verba consistente em taxa judiciária, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003 - Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa ante a ausência de fato imponível previsto na Lei nº 11.608/2003 - Dispensabilidade de atos próprios de execução - Precedentes deste E.
Tribunal - Decisão reforma - Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2186352-42.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)". "Agravo de Instrumento.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Decisão que declarou serem devidas custas finais, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03.
Inconformismo.
Recurso julgado por esta E. 23ª Câmara de Direito Privado.
Colendo Superior Tribunal de Justiça que conheceu de Agravo para dar provimento ao Recurso Especial e determinar o retorno dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, para que se pronuncie acerca de alegação efetuada pela parte.
Considerando que não foram praticados quaisquer atos executórios até a efetiva homologação do acordo firmado entre as partes, inexiste fato gerador para aplicação da taxa prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Necessidade de cassação da determinação exarada pelo juízo "a quo", de recolhimento das custas finais.
Reformado o acórdão de fls. 47/53, para dar provimento ao recurso. (TJSP Agravo de Instrumento 2072548-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022)".
Também a Fazenda não é, em nome próprio, devedora de tal taxa judiciária, por força do disposto no artigo 6°, da lei de regência.
Homologo, a desistência do prazo recursal, pela exequente.
Trânsito em julgado nesta data.
Arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: OSWALDO WAQUIM ANSARAH (OAB 143497/SP) -
27/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:43
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/06/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 01:25
Suspensão do Prazo
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12/03/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:06
Ato ordinatório
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17/12/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
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21/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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26/06/2023 15:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/02/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 15:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2022 19:51
Expedição de Carta.
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18/08/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 14:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/07/2022 17:53
Conclusos para decisão
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15/07/2022 16:57
Mudança de Magistrado
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15/07/2022 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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