TJSP - 1042550-56.2025.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042550-56.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Viii -
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão com garantia fiduciária, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII em face de REGINALDO GAIOLI, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 e demais legislações correlatas.
A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento com o requerido em 23/02/2022, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº AF00048017, firmada eletronicamente via plataforma Clicksign, com certificação digital.
O financiamento no valor de R$ 50.892,95 seria restituído em 60 parcelas mensais de R$ 1.756,98.
O contrato foi garantido por alienação fiduciária de veículo automotor, marca Citroën, modelo C4 Lounge Origine 1.6 Turbo Flex Aut., placa FRC1B04, chassi 8BCND5GVUHG510776, Renavam *10.***.*49-89, ano/modelo 2016/2017.
Alega-se que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 37, vencida em 26/05/2025, não tendo regularizado a dívida mesmo após notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, o que teria constituído a mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A parte autora anexou cópia da notificação com Aviso de Recebimento (AR), além de planilha de débitos atualizada indicando saldo vencido no valor de R$ 42.794,44.
Afirmando estar presente o risco de deterioração do bem mantido na posse direta do requerido sem respaldo contratual a parte autora requer, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito, com expedição de mandado, autorização de arrombamento e reforço policial, caso necessário, bem como o depósito do veículo em suas mãos.
Requer, ainda, que seja concedido ao requerido o prazo legal de 5 (cinco) dias para purgação da mora, nos termos do art. 3º, §2º, do DL 911/69. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela liminar merece acolhimento.
A cédula de crédito bancário apresentada pela autora, firmada por meio de certificação digital válida, atende aos requisitos de título executivo, sendo admitida como documento hábil nos termos do art. 441 do CPC, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, e do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
A cessão do crédito por meio de endosso eletrônico está devidamente comprovada e formalizada entre partes legitimadas, atribuindo à autora a titularidade da obrigação garantida por alienação fiduciária.
Quanto à constituição em mora, a autora juntou cópia da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, sendo suficiente, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1132 (REsp 1.951.888/RS), ainda que não comprovado o recebimento efetivo da notificação.
Estão, pois, presentes os requisitos autorizadores da medida liminar.
O fumus boni iuris decorre da demonstração do inadimplemento contratual e da titularidade do crédito.
O periculum in mora está evidenciado pelo risco de deterioração do bem móvel e pela perda de sua utilidade como garantia do crédito em razão do uso contínuo e da desvalorização acelerada.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, para: Determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária (Citroën C4 Lounge Origine 1.6 Turbo Flex Aut., placa FRC1B04), autorizando, desde logo, o arrombamento, caso necessário, nos termos do art. 846, caput e §1º, do CPC, bem como o uso de reforço policial e acesso forçado, conforme arts. 212 e 213 do mesmo diploma legal.
Determinar que o bem apreendido seja depositado em mãos do representante legal da parte autora.
Determinar a citação do réu, uma vez cumprida a medida liminar, para, no prazo legal de 05 (cinco) dias corridos, purgar a mora mediante pagamento integral da dívida, ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos §§2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Expeça-se o necessário, com urgência.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO ASSINADA COMO OFÍCIO, CARTA AR E MANDADO.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
20/08/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:45
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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