TJSP - 4018451-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018451-25.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LUCIANA APARECIDA SIGOLIADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que comprovada a alegada pobreza, por meio dos documentos juntados, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. 2. Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência.
Alega a autora desconhecimento da dívida cadastrada pelo réu em seu nome em órgãos de proteção ao crédito, todavia, as dívidas estão vencidas desde o ano de 2021 (comprovantes 10), o que demonstra, em sede de cognição sumária, que não há qualquer perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação da tutela.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. 1.
Pedido de exclusão do nome da agravante junto ao órgão de proteção ao crédito, bem como para que a parte agravada se abstenha de realizar novas negativações em seu nome, com pedido de suspensão de qualquer cobrança relativa a esta dívida. 2.
Alegação de desconhecimento da origem da dívida que gerou a negativação do nome da agravante junto ao SERASA, bem como de que a dívida existente perante o Banco já foi quitada. 3.
Indeferimento da tutela em primeiro grau. 4.
Ausência dos requisitos legais de plausibilidade do direito e inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/15, art. 300). 5.
Decisão mantida. 6.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290295-02.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência. 3.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int. São Paulo 29/08/2025 -
01/09/2025 17:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:31
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 15:31
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANA APARECIDA SIGOLI. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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