TJSP - 1054876-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054876-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros S.A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A -
Vistos.
No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, se requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas.
O silêncio será interpretado como anuência.
Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:47
Decisão Determinação
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18/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:08
Ato ordinatório
-
28/05/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:24
Recebida a Petição Inicial
-
06/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/04/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/04/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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