TJSP - 4019267-07.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019267-07.2025.8.26.0100/SP AUTOR: THAMARA SANTUCCI MILESKIADVOGADO(A): ALEXANDRE BERTHE PINTO (OAB SP215287)ADVOGADO(A): DALTON RODRIGUES MOREIRA DE BRITO (OAB SP339247)ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SEABRA CATAPANI (OAB SP303644) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Custas recolhidas. 2.
Defiro a tramitação dos autos sob sigilo, nos termos no art. 189, III do CPC. 3. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade com pedido de tutela antecipada, ajuizada sob alegação de que, devido a falha de segurança do banco réu, terceiros realizaram transações fraudulentas na conta bancária da autora, sem sua autorização e fugindo de seu perfil de consumo.
Aduz que, conquanto o banco réu tenha cancelado e estornado parte das transações, não o fizera com todas, gerando prejuízo à autora.
A liminar comporta parcial deferimento, nos termos do art. 300 do CPC.
Em sede de cognição sumária, vislumbro probabilidade do direito da autora, uma vez que a documentação colacionada indica ter sido vítima de fraude, por terceiros, em aparente falha na segurança do banco réu, porquanto conseguira evitar parte da ação criminosa, e, mesmo ciente do alvo da conta bancária da autora por terceiros, não impedira a concretização da ação criminosa.
O perigo de dano, por sua vez, decorre das cobranças e medidas de constrição do patrimônio a que a autora se sujeita, caso não adimplida ou suspensa a cobrança, sendo pertinente a concessão da tutela até decisão final deste Juízo.
Confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Ação declaratória cumulada com pedido de indenização.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Primeiro, concede-se a tutela de urgência.
Há verossimilhança nas alegações deduzidas pelo autor.
Autor que narrou de forma detalhada como ocorreu o golpe sofrido, de forma que, a partir de um critério de probabilidade, tem-se que as alegações iniciais são, aparentemente, verdadeiras.
Diante da relevância da fundamentação trazida em petição inicial, mostra-se necessária e adequada a determinação para suspensão dos descontos. "Periculum in mora" reconhecido.
Ademais, o provimento é reversível, não configurando dano ao agravado.
Incidência dos artigos 330 do CPC e 84, §3º, do CDC.
E segundo, identifica-se a eficácia da liminar e da incidência da multa processual ao banco réu.
Liminar produzirá efeito com incidência de multa processual, a partir de agosto de 2025.
Multa processual arbitrada em R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, valor razoável e adequado ao caso concreto.
A imposição da multa cominatória está prevista nos arts. 536, § 1º e 537, ambos do CPC e 84, §§ 4º e 5º, do CDC.
Precedentes desta Turma julgadora.
Liminar deferida em segundo grau.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Ag.
Inst. 2201856-10.2025.8.26.0000; Rel.: Alexandre David Malfatti; 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/08/2025) Ressalto a reversibilidade da medida, porquanto poderá o réu proceder com as cobranças respectivas no caso de improcedência da ação.
Os demais pedidos atinentes e produção de prova ficam, por ora, indeferidos, sem prejuízo da análise quanto à pertinência e necessidade de sua produção, em fase de instrução probatória.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para suspender a exigibilidade dos empréstimos e respectivos encargos, representados sob nº 531003212 e 531005199, assim como das operações do dia 12/05 junto ao cartão de crédito da autora, ao favorecido "MP*LUCASPINHEIRO, nas quantias de R$19.900,00 e R$19.800,00, devendo o banco réu adequar a emissão das faturas, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao ciclo de 30 (trinta) dias.
Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela própria autora, ou seus patronos, acompanhado das cópias processuais pertinentes ao seu cumprimento, e comprovando-se nos autos quando de sua próxima manifestação. 4. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int.
São Paulo, 01/09/2025. -
02/09/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:07
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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01/09/2025 14:07
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 11:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56226, Subguia 55693 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.255,74
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29/08/2025 11:07
Link para pagamento - Guia: 56226, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55693&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 11:07
Juntada - Guia Gerada - THAMARA SANTUCCI MILESKI - Guia 56226 - R$ 1.255,74
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29/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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