TJSP - 1500762-65.2020.8.26.0575
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#3569
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2024 12:48
Baixa Definitiva
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24/04/2024 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 09:11
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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27/03/2024 08:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/03/2024 20:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/03/2024 18:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/03/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2024 12:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/02/2024 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/01/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2024 10:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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11/01/2024 17:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2024 09:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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11/01/2024 09:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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10/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natalia Barbosa da Silva (OAB 301361/SP) Processo 1500762-65.2020.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Autor do Fato: GIOVANE DONIZETTI MARIANO PEREIRA - ***** Intuitu supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de págs. 60/61 para CONDENAR GIOVANE DONIZETTI MARIANO PEREIRA pela prática do crime capitulado no artigo 331 do Código Penal, passando a dosar-lhe as penas, nos termos do artigo 68 do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, observa-se que o modus operandi recomenda que seja acentuada a pena, pois a culpabilidade é diferenciada e autoriza ligeiro acréscimo na pena, pois foram desacatados quatro policiais militares.
Poucos elementos foram coletados acerca de sua conduta social e personalidade, razão pela qual não influenciam negativamente a dosimetria.
Além disso, deixo transparecer que tais circunstâncias judiciais se analisadas em detrimento do réu evidenciam acolhimento do direito penal de autor, fenômeno indesejável e antigarantista que não conta com o aval deste Juízo.
O motivo do delito está albergado na própria tipicidade do desacato.
As circunstâncias do delito não destoam daquelas em que ocorrem crimes desta natureza, ao passo que as consequências são normais ao crime em questão.
O réu ostenta maus antecedentes.
Foi condenado definitivamente nos autos Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara.
Execução da Pena: 0000002-25.2022.8.26.0575 (1500956-02.2019.8.26.0575).
O fato ocorreu aos 24.07.2019.
Embora o trânsito em julgado apenas tenha se operado aos 25.05.2021 é pacífico o entendimento de que fato anterior com trânsito em julgado posterior é hábil a macular os antecedentes.
Fixo a pena 2/6 acima do mínimo legal de 8 meses de detenção e 13 dias multa, calculados na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, cada dia-multa.
Ausentes agravantes ou atenuantes.
Ausentes causas de diminuição ou aumento, torno definitiva a pena supra.
Fixo o regime SEMIABERTO para cumprimento da pena, conforme faculta o § 3º do art. 33 do Código Penal, diante dos maus antecedentes.
O Juízo considera, ainda, que os antecedentes do réu são por roubo simples, o que contraindica a fixação do regime aberto.
Mister que a despeito da substituição infra, o réu fique vinculado a regime intermediário, como resposta proporcional e individualizada à sua conduta em caso de eventual descumprimento do benefício concedido.
Por outro lado, considerando que o réu está trabalhando pgs. 193 e que não se trata de reincidente específico, conforme permissivo do § 3º do art. 44 do Código Penal.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade superior a seis meses por prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo que será revertida para instituições beneficentes cadastradas neste Juízo, na forma do provimento 01/2013 CGJ.
O trabalho do réu indica a possibilidade de pagar a pena pecuniária e, ao mesmo tempo, corrobora a adequação da substituição no caso concreto.
A prestação de serviços comunitários não se mostra oportuna, pois percebe-se que o réu desloca-se para fins de trabalho, o que dificultaria o cumprimento da PSC.
Por outro lado, ABSOLVO o réu pela prática do crime previsto no art. 329 do Código Penal, o que faço nos termos dos incisos III e VI, ambos do artigo 386 do CPP.
Procedimento afeto à Lei 9.099/1995.
Custas e despesas nihil.
Se patrocinado por advogado(a) dativo(a) arbitro os honorários, conforme regras do convênio.
Oportunamente, expeça-se certidão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: Expeça-se o necessário para pagamento da prestação pecuniária; Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 686 do Código de Processo Penal; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia desta decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º do Código Eleitoral c/c inciso III do artigo 15 da Constituição da República; Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais deste Estado para as anotações necessárias; Publique-se; Intimem-se e Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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