TJSP - 0000350-12.2023.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 05:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 05:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/10/2023 17:00
Baixa Definitiva
-
26/10/2023 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 10:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Gomes Micaelia (OAB 383828/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP) Processo 0000350-12.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO DO BRASIL SA - Exectda: Silvania Maria Brandão -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual a parte executada narrou ser beneficiária de gratuidade, sem prova da superveniência de possibilidade de quitação dos honorários sucumbenciais executados.
Pediu a extinção do cumprimento.
A parte exequente não manifestou-se. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Assiste razão à parte executada.
Foram deferidas as benesses de acesso gratuito à Justiça em favor dela, já no despacho inicial.
E a parte exequente não demonstrou qualquer causa superveniente de exigibilidade dos ônus processuais e sequer demonstrou a revogação daquela benesse.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação, ao DECLARAR inexigibilidade da obrigação e, assim, DECLARO EXTINTO o processo executivo.
Dada sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas deste cumprimento e honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa.
Provado depósito desse valor em 15 dias, sem protestos, expeça-se MLE em favor da advogada da parte executada, mediante juntada de formulário bastante.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se sobre a necessidade de pagamento e o valor certo das custas e despesas remanescentes, via ato ordinatório.
Decorrido prazo de 15 dias sem comprovação do recolhimento delas, inscrevam-se em dívida ativa.
Cumpridas determinações retro, remetam-se os autos ao arquivo, com as anotações de praxe e cautela.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:26
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
28/08/2023 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/05/2023 16:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2023 12:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/03/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/02/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2023 12:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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