TJSP - 4019657-74.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 09:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 09:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 09:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 09:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019657-74.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. É certo que se admite o arresto cautelar de bens antes da citação do executado (art. 301 do CPC), porém é necessário que se demonstre, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não restou evidenciado no presente caso, sendo insuficiente, para esta finalidade, a simples existência de protestos e ações em nome do executado.
Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão agravada que indeferiu pedido de arresto cautelar.
Ausência dos requisitos necessários para concessão tutela de urgência de natureza cautelar, previstos no art. 300 do CPC.
Ausente prova de risco de insolvabilidade ou prática de qualquer ato de dissipação patrimonial ou que tenda a fraudar credores Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2147767-76.2021.8.26.0000, Relator Spencer Almeida Ferreira, j. em 06.07.2021). “TUTELA DE URGÊNCIA.
Desconsideração expansiva da personalidade jurídica.
Arresto liminar de ativos financeiros dos agravados.
Descabimento.
Medida prematura.
Incidente processado, com determinação de citação dos agravados.
Necessidade de dilação probatória.
Ausência dos pressupostos autorizadores do provimento antecipatório, nos termos do artigo 300, do CPC.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2134820-87.2021.8.26.0000 , Relator Fernando Sastre Redondo, j. em 17.06.2021). “Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Arresto cautelar.
Inadmissibilidade.
Medida que se revela extrema.
Situações apontadas pelo exequente que não se apresentam suficientes para demonstrar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300e 301, CPC).
Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 2028821-48.2021.8.26.0000 , 16ª Câmara de Direito Privado, j. em 27.07.2021).
De outro lado, o arresto executivo (830 do CPC) exige a prévia tentativa de citação do executado, o que ainda não se verificou nos autos.
Assim, indefiro o pedido de arresto. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias (art. 827, CPC).
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 3.
Ressalte-se que a certidão a que alude o art. 828 do CPC poderá ser emitida pelo próprio advogado, na área de "Ações" do eproc.
Intime-se.
São Paulo, 03 de setembro de 2025 -
03/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:20
Determinada a citação
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03/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019657-74.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deverá a parte exequente comprovar o pagamento das custas de distribuição da inicial e de citação, no prazo da emenda.
Intime-se.
São Paulo, 1º de setembro de 2025 -
02/09/2025 15:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 61558, Subguia 61062 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 22.931,27
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01/09/2025 15:19
Link para pagamento - Guia: 61558, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61062&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 15:19
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 61558 - R$ 22.931,27
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01/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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