TJSP - 1022293-11.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022293-11.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Sueli Rodrigues Antonio - Diante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Condenar a parte ré a proceder a inclusão de 50% do Prêmio de Incentivo (parte fixa) na base de cálculo do 13° salário, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta-parte, com respectivo apostilamento; Condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação, sempre respeitada a prescrição quinquenal; A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária e juros de mora, a contar da data em que devida cada parcela.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.Int. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP) -
20/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:00
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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15/08/2025 21:05
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 13:02
Recebida a Petição Inicial
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05/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/03/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 19:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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