TJSP - 1018770-50.2024.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 20:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018770-50.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Livana Carrara Duran - - Anderson Luis Dias - - Alex Denilson Dias - Espólio de Alfredo Rodrigues Reis, repres. por Daniel de Palma Petinati e outros - Fls. 826/836: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, para o fim de negar-lhes provimento.
A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia.
Consta expressamente que o acordo foi celebrado em 2017, no curso da execução nº 1000646-34.2015.8.26.0562, após ampla negociação entre as partes, com propostas e contrapropostas registradas nos autos, e que os patronos possuíam poderes para transigir, receber valores e prestar quitação, conforme procuração válida outorgada pela inventariante à época, Sra.
Nair.
A alegação de ausência de autorização judicial e oitiva dos interessados, nos termos do art. 619 do CPC, foi devidamente enfrentada, ao se reconhecer que o inventariante possuía poderes para transigir e que os atos praticados estavam dentro dos limites do mandato.
Quanto à suposta solidariedade ativa dos patronos, a sentença foi clara ao afirmar que a circunstância dos patronos figurarem como credores solidários em nada prejudica os Autores, afastando qualquer vício de consentimento ou nulidade do acordo por esse motivo.
A qualificação da demanda como puramente anulatória decorre da própria causa de pedir, centrada no alegado vício de consentimento (erro), cuja pretensão está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, devidamente reconhecido na sentença.
Por fim, o pedido de declaração de inexistência de débito foi implicitamente rejeitado ao se reconhecer a validade do acordo celebrado e a ausência de vício, sendo desnecessária nova manifestação sobre ponto já resolvido.
O inconformismo da embargante justificável apenas pelo insucesso da pretensão perseguida não pode desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios, reservados apenas para corrigir contradições e suprir omissões ou obscuridades do julgamento (art. 1022 do NCPC), vícios esses inocorrentes na espécie.
Portanto, mantenho a sentença como proferida, haja vista ser inadequada a via escolhida pela embargante para o fim pretendido.
Intime-se. - ADV: PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 215364/SP), PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 215364/SP), DANIEL DE PALMA PETINATI (OAB 234618/SP), HELIO DOS SANTOS HORA (OAB 311109/SP), PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 215364/SP), HELIO DOS SANTOS HORA (OAB 311109/SP), HELIO DOS SANTOS HORA (OAB 311109/SP) -
14/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 19:30
Embargos Infringentes Não-acolhidos
-
13/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:46
Julgada improcedente a ação
-
15/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:41
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 01:40
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:50
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 14:50
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 14:49
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/09/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 17:13
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 17:12
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 17:12
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 14:07
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
29/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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