TJSP - 4014098-39.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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08/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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05/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:18
Homologada a Transação
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05/09/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 15:36
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 31
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04/09/2025 17:53
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 22:25
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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03/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014098-39.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ALEXANDRE COSTA DA CRUZADVOGADO(A): ALEXSON CAIO GONÇALO VIEIRA (OAB SP531164) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda ajuizada por ALEXANDRE COSTA DA CRUZ contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que terceira pessoa, por ora desconhecida, invadiu a conta utilizada por ela na plataforma Instagram, de propriedade da parte ré, tendo alterado o e-mail e a senha de acesso, impedindo-a de utilizar seus principais meios de comunicação com amigos e familiares, além de utilizá-la para prática de crimes contra o patrimônio de seus seguidores.
Alega que denunciou a conta na tentativa de frear os golpes, porém ela permanece ativa e em poder de fraudadores.
Imputa má prestação dos serviços à ré.
Pede, liminarmente, que a parte ré reative o acesso à conta na rede social e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da parte ré no pagamento de reparação por danos morais.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. Não se olvida que a parte ré tem a prerrogativa contratual de promover a suspensão ou mesmo remoção de conta de qualquer usuário, uma vez que presente ferramenta de denúncias, bem como promover retirada de conteúdos que eventualmente não respeitem os termos de uso, ofendendo as diretrizes da comunidade, que são aceitas por quem a adere à rede social, como é o caso da parte autora.
Trata-se de rede social privada, com regras específicas, às quais a parte autora aderiu, de forma que impedir a moderação interna da mantenedora da rede social, sem apontamento de justificativa plausível ou mesmo de comprovação de situação excepcional, é inviável e atenta contra a autonomia da vontade e a liberdade de contratação.
A parte autora, porém, comprova o impedimento de acesso à sua conta em rede social mantida pela ré (doc. 1.6).
Mais, a leitura do documento 1.6 confirma que o perfil da parte autora vem sendo utilizado para prática de crimes contra o patrimônio em detrimento de seus seguidores.
Há probabilidade do direito quanto à invasão da conta da autora por terceiros e à utilização indevida em prejuízo de outros terceiros.
Havendo indícios fortes de que a conta da autora vem sendo utilizada por terceira pessoa, aparentemente para prática de crimes contra o patrimônio em detrimento de outras pessoas, justifica-se a determinação de retomada da conta, haja vista a real possibilidade de que, deferida a tutela somente ao final, não só as finanças da autora seriam prejudicadas, mas a de terceiros.
Aqui reside o perigo de dano. 3.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte ré restabeleça o acesso da autora na conta indicada na inicial e vinculada ao e-mail ali informado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 50.000,00.
Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde conste a assinatura digital, como ofício do juízo a ser apresentado pela parte a quem de direito, obrigando terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida.
Deverá a parte interessada trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício no prazo de 10 dias desta decisão.
Atente-se a parte ré que nos termos do art. 77, IV, e §2º, do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Atentem-se as partes, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (artigos 297, parágrafo único, e 519, CPC). 4.
Por não vislumbrar, em um primeiro momento, possibilidade de transação, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência de designação de audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n. 35, da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Conforme instruções disponíveis no Infoeproc Edição 55, a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo a atuação das unidades judiciais é meramente residual1.
Para tanto, deve a parte observar o procedimento descrito abaixo do título "Ao ingressar num processo / recurso em andamento".
O peticionamento de forma diversa da prevista implica na análise e cadastramento manual pela Serventia, que o fará em ordem cronológica de análise e sem prazo previamente definido. Dúvidas deverão ser sanadas via suporte (www.suportesistemastjsp.com.br), oferta EPROC 1º Grau. 6.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
01/09/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:20
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 28
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01/09/2025 16:20
Determinada a citação
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01/09/2025 08:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 53417, Subguia 52866 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 13:43
Link para pagamento - Guia: 53417, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=52866&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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28/08/2025 13:43
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRE COSTA DA CRUZ - Guia 53417 - R$ 32,75
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28/08/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE COSTA DA CRUZ. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 52569, Subguia 52016 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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28/08/2025 10:55
Link para pagamento - Guia: 52569, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=52016&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 10:55
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRE COSTA DA CRUZ - Guia 52569 - R$ 185,10
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:35
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 11
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21/08/2025 13:35
Decisão interlocutória
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21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 17:35
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE COSTA DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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