TJSP - 4020293-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020293-40.2025.8.26.0100/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) AUTOR: RUBENS FONTANA RUAROADVOGADO(A): REINALDO GUARALDO FILHO (OAB SP404573) ATO ORDINATÓRIO Considerando o Evento de Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie o advogado da parte interessada o procedimento de geração de custas no sistema eproc para a expedição de carta, utilizando o item de recolhimento "Ato - AR Digital", devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante.
Em caso de beneficiário de Justiça gratuita, ainda que isento do pagamento, o advogado deverá cumprir o procedimento de geração de itens de recolhimento para permitir a expedição de minuta, por ser uma condição do sistema para elaboração de qualquer expediente.
Ainda, deve o advogado encerrar o prazo deste ato ordinatório automático, selecionando o evento de intimação deste ato ordinatório durante o peticionamento, ou lançando o evento de "mera ciência", conforme orientações abaixo. Na seção “Ações” do processo, clicar em “Movimentar/Peticionar”, escolher o evento "Mera Ciência" e selecionar o evento de intimação deste ato ordinatório para que ele seja encerrado.
Após, clicar em “Peticionar”.
Não é necessário juntar documento ou petição neste evento.
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Para mais informações, acesse https://www.tjsp.jus.br/eproc e consulte as abas "Infoeproc" e/ou "Manuais e Tutoriais Público Externo" Cadastros de advogados devem seguir as orientações do Infoeproc55.
Local: São Paulo -
09/09/2025 02:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020293-40.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RUBENS FONTANA RUAROADVOGADO(A): REINALDO GUARALDO FILHO (OAB SP404573) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de demanda ajuizada por RUBENS FONTANA RUARO contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
Sustenta a parte autora, em breve síntese, ser usuária de rede social mantida pela ré, dona de perfil profissional no WhatsApp, no qual divulga seu trabalho e mantém seus contatos.
Acontece que a conta foi desativada sob a alegação de violação dos termos de uso; diz ter tentado contatar a parte ré para que prestasse esclarecimentos acerca da remoção da conta, sem sucesso, havendo somente alegações genéricas a respeito de violação dos termos de uso, os quais insiste não ter violado.
Argumenta ter buscado, administrativamente, a reativação da conta, sem sucesso.
Pede, liminarmente, a imediata reativação da conta e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da parte ré no pagamento de reparação por danos morais.
Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. 2.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. A despeito da comprovação, pela parte autora, de remoção de sua conta/perfil em rede social mantida pela ré, conforme documentos juntados com a petição inicial (1.5), não se pode olvidar que a ré tem a prerrogativa contratual de promover a suspensão ou mesmo remoção de conta de qualquer usuário, uma vez que presente ferramenta de denúncias, bem como promover retirada de conteúdos que eventualmente não respeitem os termos de uso, ofendendo as diretrizes da comunidade, aceitas por quem a adere à rede social, como a parte autora.
Trata-se de rede social privada, com regras específicas, às quais a parte autora aderiu, de forma que impedir a moderação interna da mantenedora da rede social, sem apontamento de justificativa plausível ou mesmo de comprovação de situação excepcional, é inviável e atenta contra a autonomia da vontade e a liberdade de contratação.
Por ora, não há indicação de que a remoção foi abusiva, especialmente porque o conteúdo em si não veio aos autos.
Assim, havendo indícios de violação aos termos de uso, não é cabível a reativação do perfil.
A respeito: Prestação de serviços Aplicativo Instagram Tutela provisória para restabelecimento de conta Indícios de violação a direito de terceiros e à propriedade intelectual Medida de caráter satisfativo Requisitos ausentes Revogação Agravo de instrumento provido (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, AI n. 2043998-86.2020.8.26.0000, rel.
Des.
Vianna Cotrim, j. em 1º.4.2020).
Ademais, a medida tem caráter satisfativo, sendo irreversíveis seus efeitos caso a pretensão autoral não seja acolhida a final. 3.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Por não vislumbrar, em um primeiro momento, possibilidade de transação, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência de designação de audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n. 35, da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Conforme instruções disponíveis no Infoeproc Edição 55, a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo a atuação das unidades judiciais é meramente residual1.
Para tanto, deve a parte observar o procedimento descrito abaixo do título "Ao ingressar num processo / recurso em andamento".
O peticionamento de forma diversa da prevista implica na análise e cadastramento manual pela Serventia, que o fará em ordem cronológica de análise e sem prazo previamente definido. Dúvidas deverão ser sanadas via suporte (www.suportesistemastjsp.com.br), oferta EPROC 1º Grau. 6.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
01/09/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:20
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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01/09/2025 16:20
Determinada a citação
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01/09/2025 14:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 61059, Subguia 60555 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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01/09/2025 14:14
Link para pagamento - Guia: 61059, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60555&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 14:14
Juntada - Guia Gerada - RUBENS FONTANA RUARO - Guia 61059 - R$ 219,45
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01/09/2025 14:12
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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