TJSP - 0003530-43.2014.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 20:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/08/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003530-43.2014.8.26.0512 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Nilza Gomes Leal 4212214740095000001 - Considerando a interposição de recurso de apelação em face da r.
Sentença prolatada nos autos e considerando, ademais, que, na sistemática inaugurada pelo Código de Processo Civil/15, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões, e, por fim, considerando, ainda, a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência pela Superior Instância, INTIME-SE a parte executada para, querendo, ofertar contrarrazões à apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda de contraminuta, subam os autos à Superior Instância, com cópia das informações prestadas nos autos do Mandado de Segurança nº 2194756-72.2023.8.26.0000, para melhor compreensão do cenário fático-histórico que culminou na prolação da r.
Sentença ora apelada, com os nossos votos de elevada estima e distinta consideração e as nossas homenagens de praxe.
Int. - ADV: PRISCILA RIBEIRO MONTEIRO (OAB 337324/SP) -
20/08/2025 17:03
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:55
Recebido o recurso
-
13/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/04/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:33
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Sem Advogado
-
15/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 22:51
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:46
Ato ordinatório
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22/11/2023 09:34
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
26/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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30/06/2023 10:21
Determinada a Manifestação do Exequente - Prescrição do Crédito Tributário
-
24/11/2014 10:29
Recebidos os autos do Distribuidor local
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19/11/2014 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
19/11/2014 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2014
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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