TJSP - 1091996-82.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1091996-82.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cunha e Mantovani Advogados Associados -
Vistos.
Tendo em vista o recebimento da petição inicial, servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 03/07/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1091996-82.2025.8.26.0100, à 6ª Vara Cível de SÃO PAULO, em que são partes: parte autora/exequente - Cunha e Mantovani Advogados Associados, CPF/CNPJ nº 34.***.***/0001-72 e parte ré/executado - Emanuel Paiva Felix - Infoeduc Company, CPF/CNPJ nº 39.***.***/0001-92, cujo valor da causa é: R$ 2.047,45 (DOIS MIL E QUARENTA E SETE REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC.
Cite-se a parte executada, por carta (AR), para pagar a importância indicada pela parte exequente, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
Int. - ADV: RICHARD RAMOS (OAB 286328/SP) -
27/08/2025 06:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:32
Expedição de Carta.
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26/08/2025 16:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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