TJSP - 1001549-33.2025.8.26.0396
1ª instância - 01 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001549-33.2025.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paula Karoline Kodama Barbosa -
Vistos. 1.
No prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora comprovar nos autos o recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$ 185,10 (DARE / cód. 230-6), e da taxa postal para citação, no valor de R$ 34,35 (FEDTJ / Código 120-1 / Carta registrada unipaginada com AR digital), sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Comprovado o recolhimento, CITE-SE a parte executada, pela via postal, para pagamento da dívida descrita na inicial, no valor de R$ 1.133,65 (um mil, cento e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo. 3.
Tratando-se a(s) parte(s ré(s) de pessoa(s) física(s) ou empresário individual, na eventualidade de o AR (Aviso de Recebimento) ser subscrito por terceiro, intime-se a parte autora para recolher as diligências do Oficial de Justiça, tendo em vista que o Provimento CSM nº 2.777/2025 descontinuou a prestação dos serviços postais na modalidade "mão própria". 4.
Fixo os honorários devidos ao advogado do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (principal, acrescido de juros e correção monetária), os quais serão reduzidos pela metade na hipótese de pagamento da dívida no prazo acima estipulado, nos termos do artigo 827, "caput", do Código de Processo Civil. 5.
Deverá a parte executada ser também intimada quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido e independentemente de penhora, depósito ou caução. 6.
Caso a parte executada pretenda fazer uso da faculdade prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil, deverá comprovar, no mesmo prazo para o oferecimento dos embargos, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da dívida, acrescida de custas e de honorários advocatícios, o que importará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de ofertar embargos ou qualquer outra medida de impugnação ao crédito executado. 7.
Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, a requerimento da parte exequente e desde que recolhidas as diligências do oficial de justiça, poderá ser expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei, devolvendo o mandado ao cartório de origem imediatamente. 8.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 9.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ 10.
Intime-se. - ADV: AGNALDO APARECIDO FABRI (OAB 243374/SP) -
20/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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